PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000301-89.2024.4.03.6339
AUTOR:
C. L. REPRESENTANTE: LUANA FERREIRA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: NAIANE RATTO MARTINS - SP444209, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Compulsando os autos verifico que a realização de perícia médica administrativa reconheceu o impedimento de longo prazo da parte autora, conforme dispõe o documento no id. 314598807 - fls. 144.
Assim, por ora, fica dispensada a realização da perícia médica. Determino, pois, a realização do estudo socioeconômico, a fim de constatar as condições sociais em que vivem a parte autora e sua família. Para tanto, nomeio a assistente social CYNTHIA REGINA SEKINE. Os dados profissionais da perita do juízo, ou seja, o currículum onde consta a capacitação, especialização e as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente.
Consigna-se que a designação de data para realização de estudo socioeconômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora. Fica a cargo do advogado, no exercício do seu mister, orientar a parte autora de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas, ais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto; havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.