PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000301-98.2024.4.03.6142 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES MARTINS - SP416012-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de benefício assistencial.
Nas razões, requer, a parte autora, a reforma do julgado para fins de concessão do BPC, por sofrer de visão monocular. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa com deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93. Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985) Para além disso, foi declarada, no julgamento do RE 580963, a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia.
As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica. Essa insuficiência da regra decorreria não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada. Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de cada caso: a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis; b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis; c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis; d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) não são miseráveis.
No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".
Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida individual, ao passo que o conceito proposto por Luiz Alberto David Araujo prioriza a questão da integração social, como se verá. Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos para sua definição: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais.
In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). Luiz Alberto David Araujo, por sua vez, compilou muitos significados da palavra deficiente, extraídos dos dicionários de Língua Portuguesa. Observa ele que, geralmente, os dicionários trazem a idéia de que a pessoa deficiente sofre de falta, de carência ou de falha. Esse autor critica essas noções porque a idéia de deficiência não se apresenta tão simples, à medida que as noções de falta, de carência ou de falha não abrangem todas as situações de deficiência, como, por exemplo, o caso dos superdotados, ou de um portador do vírus HIV que consiga levar a vida normal, sem manifestação da doença, ou ainda de um trabalhador intelectual que tenha um dedo amputado.
Por ser a noção de falta, carência ou falha insuficiente à caracterização da deficiência, Luiz Alberto David Araujo propõe um norte mais seguro para se identificar a pessoa protegida, cujo fator determinante do enquadramento, ou não, no conceito de pessoa portadora de deficiência, seja o meio social: "O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social.
O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência". (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).
E quanto mais complexo o meio social, maior rigor se exigirá da pessoa portadora de deficiência para sua adaptação social. De outra parte, na vida em comunidades mais simples, como nos meios agrícolas, a pessoa portadora de deficiência poderá integrar-se com mais facilidade. Desse modo, o conceito de Luiz Alberto David Araujo é adequado e de acordo com a norma constitucional, motivo pelo qual é possível seu acolhimento para a caracterização desse grupo de pessoas protegidas nas várias situações reguladas na Constituição Federal, nos arts. 7o, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, V e 208,
III. Mas é preciso delimitar a proteção constitucional apenas àquelas pessoas que realmente dela necessitam, porquanto existem graus de deficiência que apresentam menores dificuldades de adaptação à pessoa. E tal verificação somente poderá ser feita diante de um caso concreto. Luiz Alberto David Araujo salienta que os casos-limite podem, desde logo, ser excluídos, como o exemplo do bibliotecário que perde um dedo ou do operário que perde um artelho; em ambos os casos, ambos continuam integrados socialmente.
Ou ainda pequenas manifestações de retardo mental (deficiência mental leve) podem passar despercebidas em comunidades simples, pois tal pessoa poderá "não encontrar problemas de adaptação a sua realidade social (escola, trabalho, família)", de maneira que não se pode afirmar que tal pessoa deverá receber proteção, "tal como aquele que sofre restrições sérias em seu meio social" (obra citada, páginas 42/43).
"A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. HÁ pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade" (obra citada, p. 43).
Enfim, a constatação da existência de graus de deficiência é de fundamental importância para identificar aqueles que receberão a proteção social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal. Feitas essas considerações, torna-se possível inferir que não será qualquer pessoa com deficiência que se subsumirá no molde jurídico protetor da Assistência Social. Noutro passo, o conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins do benefício de amparo social, foi tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que em sua redação original assim dispunha: "§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho." Como se vê, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: a) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta da deficiência; b) estava também incapacitado para a vida independente.
Ou seja, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além disso, não tinha capacidade para uma vida independente sem a ajuda de terceiros. Lícito é concluir que, tais quais os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social, enquanto em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, era substitutivo do salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham a possibilidade física ou mental para tanto.
Mas a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional, exatamente porque sua dicção gerava um sem-número de controvérsias interpretativas na jurisprudência. A Lei n º 12.435/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da LOAS, que esculpe o perfil da pessoa com deficiência para fins assistenciais, da seguinte forma: "§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Com a novel legislação, o benefício continuou sendo destinado àqueles deficientes que: a) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta de limitações físicas ou mentais; b) estava também incapacitado para a vida independente. Todavia, o legislador, não satisfeito, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e o conceito de pessoa com deficiência foi uma vez mais alterado, pela Lei nº 12.470/2011, passando a ter a seguinte dicção: "§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Nota-se que, com o advento desta novel lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente, como requisito à concessão do benefício assistencial.
Destarte, tal circunstância (a entrada em vigor de nova lei) deve ser levada em conta neste julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC. Finalmente, a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.
CASO CONCRETO O requisito subjetivo da deficiência restou caracterizado. Note-se que, segundo o art. 1º da Lei 14.126/2021, “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Porém, no caso de BPC, a avaliação da deficiência não se dá ope legis, mas sim por meio avaliação biopsicossocial, segundo o IF-BrA, com base em Seleção de itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que resulta em 41 Atividades divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária).
Portanto, a Lei 14.126/2021 é claramente incompatível com a Convenção de Nova Iorque (que determina a avaliação individual das potencialidades das pessoas), com a Constituição Federal e com o art. 2, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Insistimos: à guisa de aferição da deficiência, segundo a Convenção de Nova Iorque (art. 26, 1., a.), que tem força de emenda constitucional, e segundo a Lei 13.146/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência), somente se pode aferir a presença ou não da deficiência por meio de AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL (art. 2º, § 1º).
Ademais, perfilho integralmente os fundamentos da sentença, notadamente os abaixo relacionados: “(...) Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” – destaquei), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15).
Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (sic), o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade.
Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora, deve ser seguido e respeitado, a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma.
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 9.720/98, 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Delineado o regramento do benefício pleiteado, resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados de modo a justificar a sua concessão. Nesse sentido, dá conta o laudo pericial médico juntado no ID 336730516, produzido durante a instrução, de que a parte autora apresenta diagnóstico de “cegueira em olho direito decorrente de neurite/atrofia óptica desde 13/08/2019”. Todavia, não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo.
Asseverou o experto, na conclusão do laudo, o seguinte: “(...) a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas pelo portador de visão monocular, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros.
A profissão do autor não se enquadra dentre essas exceções, por isso, o mesmo está apto ao exercício de sua atividade habitual e não se encaixa no conceito de deficiente físico previsto na lei nº 13146/2015.” (sic). Neste ponto, importante ressaltar que embora a visão monocular seja classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 14.126 de 22 de março de 2021, para ensejar a concessão do benefício assistencial, deve restar caracterizado que a deficiência conduza a um impedimento para a efetiva participação e integração da parte autora na sociedade.
É ônus da parte autora comprovar que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. A parte autora, a teor do § 2.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, não comprovou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Assim, não há que se falar na existência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao laudo pericial, na minha visão, está ele bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, o perito subscritor, da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Se assim é, vez que descaracterizada a existência de qualquer deficiência da parte para a vida independente, tenho por despicienda a análise de sua situação econômica. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício pleiteado não se faz presente, resta, por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente, o que revela, por conseguinte, ter agido com acerto o INSS ao, administrativamente, indeferir a prestação. (...).” No mesmo sentido das conclusões da sentença, a propósito, é a interpretação contida em artigo recentemente publicado no sistema Qualis, de nossa autoria em parceria com o Professor Titular de Direito Constitucional da PUC-SP, Luiz Alberto David Araujo: ARAÚJO, Luiz Alberto David; ZACHARIAS, Rodrigo.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as Súmulas nºs 377 e 552 do Superior Tribunal de Justiça: a avaliação biopsicossocial continua necessária? Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 26, n. 144, p. 41-61, mar./abr. 2024. Também recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região pacificou a questão, em julgamento colegiado, por maioria (15 votos a 2), fixando tese nos seguintes termos: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009” (processo 0001876-49.2021.4.03.6332).
No mesmo diapasão, a jurisprudência da TNU: PUIL n. 5003313-19.2021.4.04.7106/RS Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Assunto: APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO MÉDICA. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ART. 3º,
IV. LEI 14.126/2021. DECRETO 10.654/2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE”.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º
20. Tese reafirmada: Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, e, Incapacidade e Saúde.
Julgado em 26/06/2024. Por fim, na I Jornada do Direito da Seguridade Social, realizada em Brasília, em 2023, pelo Conselho da Justiça Federal Centro de Estudos Judiciários, foi aprovado o seguinte enunciado 31: “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.”
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, conheço do recurso inominado e lhe nego seguimento. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2025.