PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-05.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: R. S. MORETI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO JUNIOR VILELA - SP393008 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Em que pese a destempo, o impetrante findou por comprovar adequadamente o recolhimento de custas (ID 561043191). Assim, resta prejudicada a decisão de ID 560873866 e passo à análise do pedido de liminar. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pede declaração de inexigibilidade de registro junto ao CREA/SP, bem como de nulidade do auto de infração nº 69569/2025 e a multa dele decorrente.
Alega que sua atividade se limita à instalação de placas de ACM (alumínio composto) em estabelecimentos comerciais, o que importa não estar submetido à fiscalização do CREA/SP. Afirma que parcelou a multa fixada, a fim de evitar inscrição em dívida ativa e protesto.
Decido. A impetrante foi autuada por exercer ilegalmente a atividade técnica de “instalação de painéis publicitários e instalação e manutenção elétrica”, sem registro no CREA (AI 69569/2025; ID 558672315). Da autuação decorreu a imposição de multa, parcelada pelo impetrante (ID 558672316). O ato ilegal e abusivo consiste na autuação e imposição de multa indevidas, pois a impetrante não se ativa na prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou engenharia-agrônoma.
Noutros termos, não é engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, tampouco empresa que presta tal sorte de serviço a outros. Era tão somente óbvio que a fiscalização da profissão deveria ser restrita a quem presta serviços a outrem (pois isso constitui a atividade profissional), não a quem se vale de tais saberes, para empregá-los em sua própria industrialização. Compreenda-se, a atividade de industrialização ou fabricação de produtos, pode se valer dos saberes da Engenharia, mas não são a prestação de serviços de engenharia, isto é, não são o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo.
Fosse assim, o réu teria a façanha de ter todo o plantel industrial brasileiro sob sua fiscalização. A dar razão a esse tipo de fiscalização arbitrária do CREA, em pouco, mesmo órgãos públicos como os tribunais serão autuados por realizarem serviços técnicos que envolvem o saber do engenheiro, apesar de evidentemente a prestação de serviços de engenharia não ser sua atividade fim.
Do exposto: Defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade de registro junto ao CREA/SP, do auto de infração nº 69569/2025 (ID 558672315) e da multa dele decorrente. Notifique-se a autoridade coatora indicada, por ofício, para cumprimento da liminar deferida e prestar as informações, no prazo legal, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc.
II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Ao final, venham conclusos para sentença. Assinado, datado e registrado eletronicamente.