PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-15.2026.4.03.6142 AUTOR: ALFREDO DO SACRAMENTO SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEcisão
Vistos. Trata-se de demanda por formulada por ALFREDO DO SACRAMENTO SANCHES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e, como consequência, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pois bem. Analisando os documentos acostados aos autos, especificamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados nos IDs 582994434, 582994446, 582995658, 582995664, 582995665 e 582995667, bem como no ID 582994418 fls. 36/47, observa-se que os PPPs devem ser acompanhados de documentação que comprove que a pessoa que os assinou possui poderes para representar a pessoa jurídica.
Via de regra, tal comprovação pode se dar por meio de: Estatuto ou contrato social, caso quem assine seja sócio, diretor ou responsável legal da empresa; Procuração com poderes específicos, quando quem assina for um funcionário da pessoa jurídica; Ato administrativo de nomeação, designação ou delegação, caso a assinatura seja de um servidor público. Entretanto, no presente caso, os PPPs foram juntados sem a devida comprovação dos poderes de quem os assinou.
Assim, considerando a necessidade de regularização dos documentos apresentados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos a documentação que comprove os poderes do signatário dos PPPs, seja por meio de estatuto, contrato social, procuração ou ato administrativo competente, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente de sua omissão.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto