PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-18.2025.4.03.6314 AUTOR: RICARDO ALESSANDRO MENEGUELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca o a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo realizado em 11/06/2024. Salienta a parte autora, Ricardo Alessandro Meneguello, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 03/07/2008, não consegue exercer atividade laborativa.
Em razão de estar incapacitado, recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 18/07/2008 a 01/11/2015 – NB 531293291-0 (que foi cessado por abandono do programa de reabilitação). Em 11/06/2024, requereu novamente ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido, pois não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Discorda deste posicionamento.
Citado, o INSS ofereceu contestação. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Observo, da leitura do laudo pericial - ID 370718383, produzido em 19/09/2024 no feito conexo n. 5000600-44.2024.4.03.6314, e exportado para estes autos em virtude da decisão ID 369377133, que o autor possui coxartrose pós-traumática em quadril esquerdo e perda auditiva. Segundo o médico subscritor do laudo, em razão de restrições da mobilidade do quadril e do membro inferior esquerdo, somadas à perda auditiva de moderada à grave, haveria, no caso, incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual de caminhoneiro.
Afirmou o perito: “Periciado com 48 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de periciado, vítima de acidente de trânsito em 03/07/2008, com diagnóstico de fratura do acetábulo esquerdo e fêmur esquerdo, que assim evoluiu: Tufos varicosos em membros inferiores. Cicatriz póstero lateral coxo femoral esquerda. Cicatrizes lateral da coxa esquerda por cirurgia de placa em ponte.
Limitação da rotação externa e interna da coxofemoral esquerda. Limitação da abdução adução coxofemoral esquerda. Limitação da flexão da coxofemoral esquerda. Dificuldade para agachar. Trendelemburg discretamente positivo a esquerda. Marcha com discreta com claudicação. Encurtamento aparente de 1cm. O quadro acima implica em necessidade de maior tempo e esforço para as mesmas tarefas, bem como se enquadra no Decreto 3.048/99, Anexo III, quadro 6, situação “g”.
Em relação a incapacidade, retroagimos a data da petição inicial em 10/04/2024. NOTA: Não temos elementos para retroagir a data da cessação do benefício, pois que não apresenta relatórios informando o quadro funcional na data de 01/11/2015, data da cessação do benefício. Além de que em 2018 foi considerado sem incapacidade por SABI”. Nas respostas aos quesitos, esclareceu, ainda: “6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: D. NOTA: A considerar a perda auditiva, sob nosso entendimento de moderada a grave (a ser comprovada por exame específico), apresenta incapacidade para a atividade habitual de caminhoneiro.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim. Coxartrose pós traumática em quadril esquerdo, constatada em RX apresentado. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Data do protocolo da petição inicial: 10/04/2024.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Data do protocolo da petição inicial: 10/04/2024 (dos autos 5000600-44.2024.4.03.6314 – auxílio acidente). (...)
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Permanente e parcial.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Permanente e parcial”. Ressaí do laudo pericial, portanto, que a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do autor (caminhoneiro), reconhecida pelo perito, deu-se em virtude da coxartrose pós-traumática em quadril somada à perda auditiva de moderada à grave, constatada na perícia (realizada em 19/09/2024) e comprovada nestes autos pelo atestado/exame realizado em 23/12/2024 – ID 354147721).
Observo, ainda, que não é possível analisar existência de incapacidade em período anterior ao fixado pelo perito (ano de 2024), haja vista que a questão já foi analisada nos autos n. 0000683-24.2019.4.03.6314, formando coisa julgada material (trânsito em julgado em 15/06/2023). Prosseguindo, anoto, em consulta ao CNIS, que o autor verteu contribuições, como empregado, dentre outras, no período de 01/09/2006 a 07/2008.
Vejo, ainda, que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 18/07/2008 a 01/11/2015 (NB 531293291-0). Noto, também, que, não obstante o vínculo com a empregadora “Nara Maria Ravazzi da Cruz”, conste como data fim no CNIS: 02/05/2024, há a anotação de pendências: “IREM-INDPEND, PVIN-DESLIG-PROC-TRAB”. O indicador “PVIN-DESLIG-PROC-TRAB”, aplicado no vínculo que possua informações do evento S-2500 do eSocial com Tipo de Contrato "TpContr 3, seria referente à mudança na data de desligamento em processo trabalhista, a exigir, para sua validação, comprovação da filiação do período entre a última remuneração (07/2008) e a data do desligamento, o que não teria sido realizado.
Em consulta ao processo trabalhista n. 0010383-71.2024.5.15.0028 (em anexo), verifica-se que as partes reconheceram a rescisão contratual do vínculo em questão como sendo 03/12/2015, sendo determinada a anotação da “data do término do contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS do autor, consignando a data de 03/12/2015”. Havendo a rescisão do último vínculo empregatício em 03/12/2015, o autor teria mantido a qualidade de segurado até 15/02/2017.
Portanto, depreende-se que, por ocasião do início da incapacidade, fixada pelo perito em 10/04/2024, o autor não ostentava a qualidade de segurado. Assim, apesar de constatada a incapacidade do requerente em perícia judicial, está inviabilizada a concessão dos benefícios pleiteados, pois a pretensão resvala na perda da qualidade de segurado, por ocasião do início da incapacidade. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente