MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-19.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: LUIZ FERREIRA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995 IMPETRADO: GENERAL EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos, em decisão liminar. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, que tem por objetivo a obtenção de ordem mandamental que determine à autoridade impetrante que observe, no caso da impetrante, à normatividade regulamentar relativa a porte de armamentos de fogo prevista na Portaria n. 150 – COLOG e Portaria n. 136 – COLOG, atualmente revogadas. Sustenta que, em 22/12/2023, a autoridade administrativa editou a Portaria n. 166 – COLOG/C EX, publicada aos 27/12/2023, trazendo novas regras para aquisição, cadastro, registro e transferência de armas de fogo, com o que foram revogadas as portarias anteriores – Portaria n. 150 – COLOG, de 05/12/2019 e Portaria n. 136 – COLOG, de 08/11/2019.
Sustenta, em síntese, que este novo regramento administrativo trouxe novo prazo de validade para Certificado de Registro – CR e também para o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, que antes eram válidos por 10 anos, sendo agora, válidos por 03 anos, e se concedido ou revalidado antes do Dec n. 11.615/2023, conta por 03 anos a partir da data da publicação deste decreto, situação esta que viola claramente o direito líquido e certo da impetrante e também o seu direito adquirido.
Junta documentos. Custas recolhidas sob o id. 322610853 Vieram os autos.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, insta consignar que, ainda que a sede funcional da autoridade impetrada não coincida com a do juízo, cumpre afirmar a competência jurisdicional para o processo e julgamento da presente impetração, nos termos de iterativos precedentes: STJ - AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; TRF-3R - CC n. 50003028-36.2018.403.0000; Proc. n. 5000457-66.2017.403.6131.
Com tais considerações, afirmo a competência jurisdicional deste juízo para o processamento do mandamus. Também à guisa de preliminar, insta consignar que, malgrado a impetrante teça considerações explicitamente abstratas acerca da sua intenção de questionar o conteúdo jurídico da norma estabelecida pela Administração Militar quanto aos prazos de porte de armamentos de fogo, entendo admissível a impetração, porque a impetrante esclarece, na inicial, que pretende aproveitar, para efeitos do seu direito particular de trânsito desses artefatos, a íntegra do prazo que lhe foi outrogado durante a vigência do normativo revogado, com base no direito adquirido.
Daí, conquanto veicule temática essencialmente interpretativa no plano abstrato da normatividade relativa à matéria em análise, entendo cabível a impetração em caráter preventivo, na medida em que, segundo penso, a menção ao enquadramento concreto da impetrante nos normativos aqui em estudo confere densidade normativa concreta aos preceitos normativos impugnados pela impetrante, a satisfazer, em princípio, o requisito do interesse processual.
Por tais razões, entendo, ao menos em linha de princípio, cabível a impetração. Passo ao exame da postulação liminar, e o faço para denegá-la. O fundamento que dá embasamento jurídico à impetração, deduzido no sentido de que a revogação de de normativo anterior relativo à autorização para porte de arma de fogo, com estabelecimento de prazos mais curtos de duração se constitui em ato ilegal, arbitrário, passível de correção por mandado de segurança, por violação ao direito adquirido e à coisa julgada, absolutamente não impressiona.
Embora não seja esse o momento procedimental apropriado para descer a considerações mais aprofundadas a respeito do mérito dessa questão, não há como deixar de observar, desde logo, que a parte aqui impetrante aqui impetrante é mera autorizatária do porte de armas de fogo. É preciso que se compreenda que a ora interessada é detentora de uma simples autorização do Poder Público Federal para a porte e manuseio desses artefatos, o que, como tal, configura ato discricionário, e, por isso mesmo, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.
Não se trata de uma licença, ato vinculado, que gera direitos subjetivos ao administrativo, ficando a sua revogação condicionada a um universo mais restrito de possibilidades. No caso concreto, não é disso que se trata, existindo precedentes qualificados do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no sentido de que, em se tratando de ato de mera autorização: “ (...) A aplicação do princípio “tempus regit actum” é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.
Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante” (g.n.). [TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022]. Decorre, pois, que a avaliação do conteúdo da decisão adotada pela autoridade administrativa, mormente no que se refere à revogação de autorização anterior para porte de armamentos por períodos mais extensos, implicaria intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo que o ordenamento jurídico reservou à apreciação da Administração Pública.
Daí, não apenas porque não existe – e desde a cristalização da Súmula n. 359 do
C. STF – direito adquirido a regime jurídico, devendo-se aplicar a lei vigente ao tempo para a regulação do ato (legis tempus regit actum), mas também porque vedado ao Poder Judiciário emitir juízos de conveniência e oportunidade acerca do mérito de atos administrativos em geral, não há como aceder ao argumento que sustenta a impetração de que teria havido lesão ou ameaça a direito da impetrante decorrente da revogação do prazo previsto no normativo anterior, com estabelecimento de um menor.
Por essa razão, presente o nível de cognição próprio ao momento processual, estou em que a causa de pedir desenhada na inicial não projeta plausibilidade quanto ao seu acatamento, na medida em que realmente não se verifica lesão ou ameaça a direito que justifique correção pela via judicial.
DISPOSITIVO
Do exposto, INDEFIRO a liminar. Processe-se o mandamus, com a notificação do impetrado para que, querendo, preste as informações que julgar pertinentes nos termos e prazo a que alude o art. 7º, I, da LMS. Ciência dessa impetração ao Órgão de Defesa Judicial da pessoa jurídica de direito público interessada no feito (art. 7º, II da LMS). Após, com ou sem a prestação das informações ou defesa, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria da República para parecer, volvendo os autos, em sequência, com conclusão.
P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 22 de abril de 2024.