Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- J. O. D. S.
- Advogados
- JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB 55213/DF), DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 51478/DF)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-20.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: J. O. D. S. REPRESENTANTE: JESSICA VIVIANI DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JESSICA VIVIANI DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF51478 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Provimento COGE n.º 73/2007: Sentença Tipo C Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO OLAVO DE SOUZA, representado por Jéssica Viviane de Oliveira Souza, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU, pelo qual objetivava a prolação de decisão em processo administrativo no qual requeria a concessão de benefício assistencial/ LOAS. O despacho de Id 560973344 determinou a juntada de documentos pessoais do impetrante.
Diante da inércia do impetrante, a decisão de Id 600959530 determinou que o impetrante emendasse a inicial para a juntada de documentos pessoais e corrigisse declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Pela petição de Id 604218562, o impetrante, porém, requereu a desistência do feito por perda superveniente do objeto diante da concessão do benefício. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. A nosso ver, houve perda do objeto deste mandamus. Expliquemos. Em 05 de fevereiro de 2026, na petição inicial, o impetrante requereu que fosse analisado pedido administrativo de benefício assistencial. Posteriormente, em 16 de setembro de 2026, apresentou manifestação nos autos (Id 604218562), na qual requereu a desistência do feito por perda superveniente do objeto, diante da concessão do benefício em 27 de fevereiro de 2026 (Id 604218566).
Diante da informação de que o pedido administrativo foi atendido, houve a perda do objeto deste mandamus, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do , do CPC, c/c , da º 12.016/2009. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e da . Defiro o pedido de gratuidade judiciária, já que o benefício concedido ao impetrante é no valor de .
