Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ILKA APARECIDA ALVES GERMANO
- Advogado
- MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA (OAB 399522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-20.2026.4.03.6302 AUTOR: ILKA APARECIDA ALVES GERMANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. ILKA APARECIDA ALVES GERMANO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o fim de obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo nos salários-de-contribuição que integraram o PBC os valores que recebeu a título de “ticket alimentação” entre agosto/2006 a novembro/2007. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 – Ticket alimentação. A parte autora alega que recebeu “'ticket-alimentação” de seu empregador (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo) entre agosto/2006 a novembro/2007, mas que o HCRP não admitia a natureza salarial da referida verba, o que somente veio a ocorrer com a Portaria 197/2000, que passou a denominar o vale-alimentação com a rubrica “PIN - Prêmio Incentivo”.
Desta forma, argumenta que tal verba deveria ter sido somada aos salários-de-contribuição das competências de agosto/2006 a novembro/2007 para fins de cálculo do salário-de-benefício que definiu o valor de sua aposentadoria. Pois bem. O salário-de-contribuição do segurado empregado, conforme artigo 28 da Lei 8.212/91, deve ser entendido como: “Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da , de 14 de abril de 1976;” Assim, o salário-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, eis que tal encargo era do empregador e não do empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado diante da inércia do INSS em efetuar a fiscalização pertinente.
