PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-23.2026.4.03.6204 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois, sendo a matéria de fato e de direito, não há a necessidade da produção de outras provas. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e da falta de interesse processual.
A petição inicial descreve adequadamente os fatos, delimita a causa de pedir e formula pedido certo de restituição de valores em face da União Federal. A defesa foi exercida de forma ampla, sem prejuízo ao contraditório. Também está presente o interesse processual. O incidente de restituição de coisas apreendidas nº 5001312-51.2025.4.03.6006 foi extinto sem resolução de mérito justamente porque se entendeu inadequada a via criminal para reaver valores já convertidos em renda e incorporados ao erário, ressalvando-se a necessidade de ação própria de natureza patrimonial/cível.
Assim, a presente demanda é útil, necessária e adequada para o exame da pretensão deduzida. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído corresponde ao proveito econômico indicado pela parte autora, consistente na restituição do saldo remanescente de fiança. Eventual diferença apurada quanto ao montante efetivamente devido deve ser resolvida na fase de cumprimento, sem prejuízo ao regular processamento da demanda.
Rejeito as prejudiciais de prescrição (trienal e quinquenal). Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, o termo inicial não deve ser fixado na data do depósito originário da fiança, nem no julgamento da ação penal, pois, até então, não havia lesão concreta ao direito de restituição. O marco inicial deve ser considerado a partir do momento em que se consumou a inércia quanto à apresentação dos dados bancários necessários ao levantamento do saldo remanescente, pois foi a partir desse evento que se abriu caminho para a destinação do numerário ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Consta dos autos certidão de 16/07/2025 informando o decurso do prazo concedido sem que a defesa apresentasse os dados bancários necessários à transferência do saldo remanescente da fiança. Por sua vez, a ação foi proposta em 10/03/2026. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mais, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, a parte autora requer a restituição do valor de R$ 15.061,64 (quinze mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) que foram convertidos em renda em favor da União decorrente da ação penal nº 0000425-70.2016.4.03.6006. Com efeito, a documentação acostada demonstra que o Juízo criminal oportunizou a restituição do saldo, mediante apresentação de dados bancários pela defesa que, em caso de inércia, poderia ser solicitada por ação própria no prazo de 5 (cinco) anos (Id. 562029021 - Pág. 141).
Assim, como não foram indicados os dados necessários, foi expedido ofício para conversão do valor em favor do Fundo Nacional de Segurança Pública (Id. 562029021 - Pág. 145 e 146). Nessa toada, a ausência de apresentação tempestiva de dados bancários é circunstância operacional que inviabilizou, naquele momento, a transferência direta ao interessado, mas que não transmuta saldo remanescente de fiança em receita pública definitiva, salvo se demonstrada hipótese legal de perdimento, quebra de fiança ou outra causa jurídica específica.
Nesse sentido, não há, nos autos, demonstração de que o valor tenha sido legitimamente perdido em favor da União como sanção penal ou processual. O que se extrai da documentação é que havia saldo remanescente destinado à restituição, posteriormente encaminhado ao FNSP em razão da ausência de dados bancários. Assim, deve a União Federal restituir à parte autora o valor de R$ 15.061,64, correspondente ao saldo remanescente indicado nos autos, sem prejuízo de abatimento de eventual valor já restituído ou disponibilizado administrativamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a restituir o valor de R$ 15.061,64 (quinze mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente de fiança vinculada à ação penal nº 0000425-70.2016.4.03.6006. O valor deverá ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tomando-se como marco inicial, para fins de atualização, a data de 04/08/2025, correspondente à data do depósito em favor da União (Id. 562029021 - Pág. 150).
Os juros de mora incidirão a partir da citação, na forma legal, sem cumulação indevida de índices. Na fase de cumprimento, deverá ser abatida eventual quantia já restituída, levantada ou disponibilizada em favor da parte autora pelo mesmo título. O cumprimento desta sentença fica sujeito ao trânsito em julgado. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.