PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-27.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JORGE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Pleiteia a parte autora o reconhecimento de tempo laborado sob condição especial e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Registro, por oportuno, não ver necessidade de intimar-se a parte autora a renunciar aos valores que excederem a alçada, como requer a Autarquia-ré em preliminar, pois não há indícios de que o valor, mesmo em sede de execução, ultrapassará o teto dos Juizados Especiais Federais.
Adentro ao mérito. Tempo especial A respeito do trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, mantidos em vigor pelas EC 20/98 (art.
15) e EC 103/2019 (inciso I, do § 1º., do art. 19)), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Esses decretos previam tempo especial pela categoria profissional ou pelo agente nocivo a que se expunha o trabalhador.
Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”.
A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não se fez possível o enquadramento por categoria profissional, tornando inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e o anexo II do Decreto 83.080/79. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 ou anexo I do Decreto 83.080/79.
Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. A demonstração da real exposição a agentes agressivos, por meio de laudos, se implementou a partir de 06/03/1997, com o Decreto nº 2.172/97. Portanto, a atividade somente poderá ser reconhecida como especial após a devida adequação do laudo pericial aos critérios impostos pela nova legislação.
Posteriormente, as listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto 53.831/64 e no anexo I do Decreto 83.080/79, foram substituídas pelo Anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91 e 68, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto 3.048/99), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Considerando-se a consagrada aplicação do princípio “tempus regit actum”, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto 53831/64 e anexos I e II do Decreto 83080/79). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.).
O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto 53831/64 ou anexo I do Decreto 83080/79. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 2172/97.
Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto 3048/99. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário.
Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. Com a vigência da EC 103/2009, ocorrida em 13/11/2019, mantido o tempo reduzido, passou-se a exigir, ainda, idade mínima, de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. A EC 103/2019 previu regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art.
21. O segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum.
Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A possibilidade de conversão foi mantida até a entrada em vigor da EC 103/2019. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99. A partir da entrada em vigor da EC 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, conforme regra estabelecida no § 2º., do art.
25. Dos agentes biológicos O Código 1.3.2 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64 e o Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, aplicáveis até 05/03/1997, reputam especiais os trabalhos permanentes expostos a germes infecciosos ou parasitários humanos, provenientes do contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, com, e.g., assistência médica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, os Anexos IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 preveem, no código 3.0.1, que a exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas também asseguram o benefício de aposentadoria especial aos 25 anos de atividade insalubre, arrolando, como exemplo, trabalhos em estabelecimentos de saúde com manuseio de materiais contaminados.
Muito embora o item 3.0.0 dos Anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 restrinja o enquadramento pela exposição a agentes biológicos unicamente nas atividades relacionadas no subitem 3.0.1, o entendimento jurisprudencial prevalente é o de que a relação de atividades profissionais previstas nos Decretos de regência não é exaustiva, admitindo, por conseguinte, sejam reconhecidas como especiais outras ocupações.
No mesmo sentido, o Tema Representativo 205 da TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU) (PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 12.3.2020.
In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Quanto a permanência e habitualidade, dispõe o Tema Representativo 211 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8000/SE, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 12.12.2019.
In https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos, Acesso em 22.2.2024). Agente ruído No que tange ao ruído, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997. Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB para enquadramento como especial. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB. Ressalte-se que, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que dispõe sobre a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Caso concreto O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/04/2024 e requer o enquadramento como tempo especial do período de 01/08/2005 a 21/03/2011. Como prova do exercício de atividade especial no período vindicados, aportou aos autos: PPP emitido em 15/04/2024 pela ex-empregadora, Viação Bertioga Ltda., asseverando que o autor, no período de 01/08/2005 a 21/03/2011, exerceu o cargo de motorista de micro-ônibus, exposto, a agente biológico (sem especificação), a agente químico (sem especificação) e a ruído de 87,5 dB(A) (ID 352201204, pp. 11/13).
O período não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial: Quanto a agente biológico porque: i) não há especificação do agente biológico incidente no ambiente do trabalho, impossibilidade a análise de eventual enquadramento; ii) além disso, seria necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Tema 205 da TNU, adrede lançado).
Quanto ao agente químico porque a indicação genérica, no PPP, de exposição a agente químico, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Quanto ao agente físico ruído porque: i) o PPP não registra que a técnica empregada na mensuração do ruído tenha sido aquela estabelecida na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (Tema 174 TNU); ii) a tese que havia sido fixada no Tema 317 do TNU em 26/06/2024 (levantada como fundamento pela parte autora) foi anulada, por unanimidade, em sede de embargos de declaração julgado em 21/05/2025 (“in” https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos; acesso em 13/.6.2025).
O período de 01/08/2005 a 21/03/2011, portanto, deve ser tido como tempo de serviço comum, como bem o fez o INSS no procedimento administrativo concessório. Dispositivo
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Revogo parcialmente a decisão exarada em 18/02/2025 (ID 354491787) e indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro no §3º, do art. 790, da CLT (ora aplicado subsidiariamente), considerando que os valores percebidos mensalmente pela parte autora (cf.
CNIS anexado ao ID 359192458) contrariam a declaração de pobreza juntada com a inicial e desconfiguram a hipótese da legislação invocada sobre o tema. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 13 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado
SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO (OAB 198866/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-27.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: JORGE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos,
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação apresentada pela ré, notadamente quanto às preliminares eventualmente arguidas. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.