Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURO SERGIO DOS SANTOS TENORIO
- Advogado
- ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 193779/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-27.2026.4.03.6332 AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS TENORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
VISTOS.
1. Considerando, a um, o caráter biopsicossocial da deficiência e, a dois, que em diversos outros processos deste juízo as Turmas Recursais vêm anulando as sentenças por falta de laudo social, mesmo nos casos em que o INSS já reconheceu administrativamente a miserabilidade, determino a realização da perícia social desde já, por economia processual e para o fim de evitar o retrabalho para esta serventia.
2. Nomeio a assistente social ANDREA CRISTINA GARCIA como perita do juízo para realização da entrevista social, na residência da parte autora ATÉ o dia 25 de novembro de 2026, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado).
A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Resolução nº 937/2025 - CJF com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que as entrevistas sócio-econômicas da perita assistente-social exigem o comparecimento a localidades por vezes isoladas e de grande vulnerabilidade social, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal da perita, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente, em R$500,00, nos termos do art. 28, §1º, incisos III e VII, da Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
3. Com a anexação do laudo socioeconômico, dê-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando em seguida conclusos para sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
