EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000302-37.2023.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE LUCAS DA SILVA - SP327525 D E C I S Ã O Tendo em vista que, depois da citação, não houve pagamento e não foram penhorados bens e considerando a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pela raiz do CNPJ 58.229.691, a teor do artigo 854 do CPC, até o valor atualizado do débito, cumprindo-se via SISBAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Se necessário, intime-se por edital. No caso de indisponibilidade excessiva, tornem os autos imediatamente conclusos para liberação do excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
A intimação na pessoa do advogado se dará com a disponibilização desta decisão no órgão oficial. A parte executada fica desde já intimada que, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os valores para conta judicial, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal.
Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Não apresentada manifestação pela parte executada, promova-se à transferência do montante penhorado à disposição deste Juízo, via SISBAJUD, para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2206, observando-se os códigos necessários de acordo com o tipo de crédito. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca dos valores penhorados e sobre o prosseguimento do feito.
Restando negativa a medida ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, defiro o pedido de pesquisa de veículos de propriedade do executado, através do sistema RENAJUD e, após, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Havendo manifestação pelo desbloqueio de valores irrisórios ou no silêncio sobre tal fato, promova-se o desbloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se. Santos, 12 de janeiro de 2024.