Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FUNDICAO ZUBELA LTDA
- Advogado
- JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000302-38.2023.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FUNDICAO ZUBELA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166 D E C I S Ã O ID 285573866: trata-se exceção de pré-executividade, onde a executada alega, em síntese, que “As certidões de dívida ativa que legitimam o processo executivo fiscal, referentes as contribuições parafiscais são nulas, por não preencherem os requisitos legais quanto a exigibilidade, certeza e liquidez, pelo fato de não observarem o teto limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo, relativa as contribuições parafiscais por conta de terceiros, conforme observa do artigo 4° da Lei n° 6.951/81”.
Decido. Desnecessária a provocação da exequente para se manifestar sobre o alegado, porquanto é manifesta a inviabilidade da exceção como via para discussão da matéria veiculada. Isto, porque, para apuração da veracidade do alegado, há necessidade de dilação probatória, porquanto não se mostram aferíveis de plano a afirmação de que as bases de cálculos das mencionadas contribuições parafiscais tenham ultrapassado 20 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do -C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
