PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-39.2025.4.03.6113 AUTOR: GERCINO DINIZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. O valor da causa foi retificado, de ofício, e declinada a competência em favor do Juizado Especial Federal (ID 355264267), decisão que desafiou agravo de instrumento.
O Regional deferiu efeito suspensivo ao agravo, determinando a tramitação do feito neste juízo (ID 359003294). Na contestação, o réu alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a majoração artificiosa do valor da causa pela quantia de dano moral e pugnou pela necessidade de suspensão do trâmite processual, em razão da pendência do julgamento do Tema 1209/STF (RE 1368225). No mérito, aduziu, em preliminar, a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos de distribuição da ação e a ausência de comprovação da especialidade dos períodos e pugnou pela improcedência da ação (ID 361538849).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 362132120). A tramitação do feito foi suspensa em razão da afetação do Recurso Extraordinário nº 1368225 pelo STF, reconhecendo o seu caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1209) – ID 363577610. Saneio o feito. Anoto, inicialmente, que o curso da ação deve prosseguir, pois o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1368225 (Tema 1209), fixando a seguinte tese de julgamento: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” A preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento, pois não decorreram cinco anos entre a data do requerimento administrativo (28/06/2024) e a da distribuição da presente ação (24/02/2025).
Outrossim, a preliminar de incompetência do juízo resta prejudicada, ante a decisão do Regional proferida no agravo de instrumento. A parte autora pede a concessão dos benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que alega terem sido desconsiderados pelo réu, com averbação dos seguintes períodos como tempo especial: 01/11/1982 a 04/04/1983 - Euripedes Balsanulfo – costurador; 07/11/1983 a 09/02/1984 - M Marques Ind.
Calçados Ltda- auxiliar de sapateiro; 02/04/1984 a 13/09/1984 - Faxesalto Produtos Para Calçados Ltda – serviços diversos; 01/11/1984 a 29/05/1985 - Marquifran Calçados Ltda - auxiliar de sapateiro; 08/08/1985 a 20/07/1986 - Copesfran Costuras – acabador; 06/02/1986 a 02/05/1987 e 15/09/1987 a 11/07/1989l - Irmãos Coelho Cia Ltda – acabador; 01/08/1989 a 18/04/1990 e de 03/05/1990 a 19/08/1991 - Indústria e Comércio de Calçados Toullon Ltda – acabador; 10/11/1992 a 25/09/1993 e 02/05/1994 a 23/07/1995 - Indústria de Calçados Ebikar Ltda - apontador de solas; 21/03/1996 a 14/09/1996 - Disco Calçados Esportivos Ltda - auxiliar de produção; 15/03/2004 a 02/06/2006 - Calçados Netto Ltda – costurador; 01/10/2007 a 21/12/2007 - Calcados Mariner Ltda – costurador; 02/04/2012 a 30/10/2013 - Atlantico Sul Segurança – vigilante; 28/09/2013 a 20/09/2018 - Dunbar Serviços de Segurança – vigilante; e 4/09/2018 a 12/11/2019 - Seg Life Gestão - vigilante O cotejo da consolidação da parte autora com o procedimento administrativo e a contestação revelam: DO TEMPO ESPECIAL Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA.
O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Saliento que foram formuladas exigências pela autarquia previdenciária no procedimento administrativo no sentido da parte anexar ao feito as cópias dos PPPs das empresas. A parte comprovou a impossibilidade parcial de juntada dos respectivos documentos, conforme a seguir detalhado. Não há período enquadrado administrativamente como especial pela autarquia. Outrossim, não constam períodos cujo pedido de tempo especial decorra exclusivamente de enquadramento profissional, à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo registro a ser feito nesta categoria.
Contudo, é possível a caracterização da atividade especial de períodos anteriores a 04/1995, por exposição efetiva a determinados agentes nocivos, conforme formulários eventualmente juntados ou, conforme o caso, complementação probatória. Quanto aos períodos cujo pedido de tempo especial dependa de prova de exposição a agentes nocivos, verifica-se a inexistência de vínculos com PPP apresentado somente no processo judicial.
Na sequência, há período com PPP apresentado no processo administrativo e não questionado pelo INSS: de 04/09/2018 a 12/11/2019 - Seg Life Gestão: o PPP aproveita ao autor, pois, nada obstante conste profissional responsável pelos registros ambientais somente após 2022, há informação de ausência de alteração de layout da empresa. Ressalto, no entanto, que o período será analisado em conformidade com o Tema 1209, do STF, não demandando, assim, dilação probatória.
HÁ períodos, contudo, em que não foram apresentados PPPs no procedimento administrativo: a) de 01/11/1982 a 04/04/1983 - Euripedes Balsanulfo, 07/11/1983 a 09/02/1984 - M Marques Ind. Calçados Ltda, 02/04/1984 a 13/09/1984 - Faxesalto Produtos Para Calçados Ltda, 01/11/1984 a 29/05/1985 - Marquifran Calçados Ltda, 08/08/1985 a 20/07/1986 - Copesfran Costuras, 06/02/1986 a 02/05/1987 e 15/09/1987 a 11/07/1989l - Irmãos Coelho Cia, 01/08/1989 a 18/04/1990 e de 03/05/1990 a 19/08/1991 - Indústria e Comércio de Calçados Toullon Ltda, 10/11/1992 a 25/09/1993 e 02/05/1994 a 23/07/1995 - Indústria de Calçados Ebikar Ltda, 21/03/1996 a 14/09/1996 - Disco Calçados Esportivos Ltda e de 01/10/2007 a 21/12/2007 - Calcados Mariner Ltda: demonstrou a parte autora a inatividade/baixa da empresa.
Nesse caso, o PPP há de ser suprido. O autor deverá, em 15 dias, apresentar laudo emprestado ou, no caso de impossibilidade, indicar justificadamente empresa paradigma, para eventual realização de perícia indireta a respeito dos elementos constantes dos autos; b) de 02/04/2012 a 30/10/2013 - Atlântico Sul Segurança e de 28/09/2013 a 20/09/2018 Dunbar Serviços de Vigilância – considerando a função exercida (vigilante), o período será analisado em conformidade com o Tema 1209, do STF, não demandando dilação probatória; e c) de 15/03/2004 a 02/06/2006 - Calçados Netto Ltda: a parte autora demonstrou o insucesso em solicitar o PPP (envio de correspondência à empresa), caso em que o juízo o requisitará do empregador.
Eventualmente, caberá a realização da prova técnica, caso inexista o PPP. Assim, demanda complementação probatória os seguintes períodos, devendo ser oportunizada a produção da prova necessária para elucidação da controvérsia, nos seguintes termos:
1. Período de 01/11/1982 a 04/04/1983 - Euripedes Balsanulfo, 07/11/1983 a 09/02/1984 - M Marques Ind. Calçados Ltda, 02/04/1984 a 13/09/1984 - Faxesalto Produtos Para Calçados Ltda, 01/11/1984 a 29/05/1985 - Marquifran Calçados Ltda, 08/08/1985 a 20/07/1986 - Copesfran Costuras, 06/02/1986 a 02/05/1987 e 15/09/1987 a 11/07/1989l - Irmãos Coelho Cia, 01/08/1989 a 18/04/1990 e de 03/05/1990 a 19/08/1991 - Indústria e Comércio de Calçados Toullon Ltda, 10/11/1992 a 25/09/1993 e 02/05/1994 a 23/07/1995 - Indústria de Calçados Ebikar Ltda, 21/03/1996 a 14/09/1996 - Disco Calçados Esportivos Ltda e 01/10/2007 a 21/12/2007 - Calcados Mariner Ltda: deverá a parte autora juntar, em 15 dias, laudo em empréstimo, com petição que fará correlação justificada dos elementos do laudo com o período, função e agente nocivo pertinentes, sob pena de inadmissibilidade e preclusão, ou justificar a impossibilidade de juntada, caso em que será realizada a perícia técnica indireta a respeito dos elementos constantes dos autos
2. de 15/03/2004 a 02/06/2006 - intime-se a empresa Calçados Netto (CNPJ 45.***.***/0001-99), preferencialmente pelo domicílio eletrônico, ou, caso inexistente, por mandado ou carta, para que, em 15 dias, forneçam o PPP/LTCAT preenchido com as informações de todos os agentes nocivos a que esteve exposta a parte autora Gercino Diniz da Silva Júnior (CPF 122+156.778-05), sob pena de ressarcir o Erário quanto ao valor da perícia que se fizer necessária e multa.
2. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, por 5 dias comuns.
3. Sem prejuízo, anote-se a tramitação do feito pelo juízo 100% digital, ante a concordância das partes. Assinada e datada eletronicamente.