Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIR PINTO
- Advogados
- CAMILA FUMIS LAPERUTA (OAB 237985/SP), ANDREA FUMIS LAPERUTA (OAB 433241/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-39.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: DAIR PINTO Advogados do(a) AUTOR: ANDREA FUMIS LAPERUTA - SP433241, CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita. Foi determinado à parte autora suprir as irregularidades apontadas no processo (item: "6 - Não consta comprovante de residência completo e atualizado de endereço em seu nome (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio) datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG) ou documento que comprove o vínculo com a parte autora;"). Conforme se apreende dos autos, em que pese a parte autora tenha anexado comprovante de residência (Id. 353713553), este se encontra em nome de terceiro alheio ao processo, sem declaração de residência deste e cópia de seu documento pessoal de identificação ou documento que comprove o vínculo com a parte autora, de modo que a irregularidade mencionada não foi suprida.
O art. 321, do Código de Processo Civil elenca hipótese de prazo próprio, notadamente quando os documentos solicitados deveriam constar necessariamente como o mínimo para o ingresso de uma ação judicial, por exemplo comprovante de residência. Indefiro a petição inicial, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intime-se.
