Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL GALINDO CARVALHO
- Advogado
- FLAVIA GALVAO HUIDA (OAB 107991/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-39.2026.4.03.6134 AUTOR: RAFAEL GALINDO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA GALVAO HUIDA - PR107991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAFAEL GALINDO CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de alegada redução ou incapacidade laborativa. A parte autora narra ter sofrido lesão em membro inferior decorrente de acidente, com necessidade de tratamento cirúrgico, tendo recebido auxílio-doença nº 541.143.596-4 até 01/11/2008.
Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas consolidadas que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual postula a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício. Subsidiariamente, conforme a incapacidade eventualmente constatada, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Federal de São Carlos, que declinou da competência em razão do domicílio do autor em Artur Nogueira/SP, com remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. Recebidos os autos, foi deferida a justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (id. 575808595). O laudo pericial foi juntado (id. 597409131). Intimada, a parte autora requereu o julgamento do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8213/91 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), “[q]uando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”. Diante desse quadro, passo à análise do mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos: a incapacidade por mais de quinze dias ou total, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do ,
