Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAM CORREA
- Advogados
- DONIZETE DA CONCEICAO (OAB 378445/SP), RODRIGO JOLNAI DE PAULA (OAB 426968/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-42.2026.4.03.6133 AUTOR: MIRIAM CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOLNAI DE PAULA - SP426968 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETE DA CONCEICAO - SP378445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MIRIAM CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez). O despacho de ID 558673267 concedeu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial no ID 565038758. O despacho de ID 565099445 recebeu a emenda à inicial, determinou a realização de perícia médica e postergou a apreciação da tutela para após a juntada do laudo pericial. Laudo pericial juntado nos IDs 589512189 e 589512190. Intimada, a autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares no ID 596523047. Por meio da decisão de ID 596818753, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia médica, determinando-se, contudo, que o perito respondesse aos quesitos complementares formulados pela autora.
O perito apresentou esclarecimentos complementares no ID 597838261. A autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial no ID 601209547. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora. Isto porque o laudo pericial foi confeccionado nos termos da Lei nº 8.213/91 e do art. 473, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 é expresso em prever que, quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
