PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000302-43.2025.4.03.6338 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: LUCIANA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei n 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ao argumento da ausência de interesse de agir. Razão assiste à recorrente, adianto. Cinge-se a controvérsia, portanto, ao reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos de recolhimentos em atraso como contribuinte individual: 09/2006; 11/2006 a 12/2006; 02/2007 a 03/2007; 06/2007 11/2007; 06/2007 a 07/2007; 09/2007 11/2007; 01/2008 a 04/2008; 03/2009; e 05/2020.
Bem como dos períodos de recolhimento inferiores mínimo legal: 09/2004; 07/2006 a 08/2006. e 02/2009. A legislação prevê a possibilidade de recolhimento extemporâneo da contribuição do contribuinte individual nos cinco anos posteriores ao vencimento, acrescida de encargos moratórios (conforme arts. 35 e 45-A, parágrafo 3º, ambos da Lei nº 8.212/91), e, após esse quinquênio, mediante indenização (conforme art. 45-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91) In casu, o cumprimento da carência é incontroverso, vez que não dependeu dos recolhimentos extemporâneos ou abaixo do mínimo legal.
Quanto ao reconhecimento do período controvertido como tempo de contribuição, extrai-se do CNIS da autora (ID 356283771) contribuições contemporâneas anteriores, como contribuinte individual, nas competências de 09/2004, 01 e 02/2005, 07/2005, 09/2005, 11 e 12/2005, 01 e 02/2006 e 04/2006. Dessa forma, no caso dos autos, reputo como desnecessária a comprovação da atividade, em razão da presunção de sua continuidade, ante a exigência de formalização do eventual encerramento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL . HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8 .213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal) .
No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e
20. 3. O recolhimento da contribuição do contribuinte individual, quando não realizada no momento devido, pode ser regularizada, conforme o caso: (i) nos cinco anos posteriores às competências devidas, com o recolhimento com atraso, acrescidos de multa de mora e juros moratórios (Lei nº 8 .212/91, artigo 35 c.c. o artigo 45-A, parágrafo 3º), e (ii) após esse quinquênio, com a indenização das contribuições (Lei nº 8.212/91, artigo 45-A, caput e parágrafos 1º e 2º) .
4. Sobre a comprovação da atividade do contribuinte individual, ela é necessária, quando da filiação, para aquele que exerce atividade por conta própria (Decreto nº 3.048/1999, artigo 18), e para o reconhecimento de período anterior à sua filiação, instituto conhecido por retroação da data de início da contribuição - DIC (Decreto nº 3.048/1999, artigo 124) . No período que se segue à filiação, no entanto, a continuidade da atividade do contribuinte individual é presumida, ante a exigência de formalização do encerramento dessa atividade (Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 31, parágrafo único e inciso I, regra mantida pela Instrução Normativa nº 128/2022, artigos 92 e 93, parágrafo 2º).
5. Havendo anterior filiação como contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, a indenização das contribuições ou o recolhimento com atraso, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, não necessitam de comprovação da respectiva atividade. E, na ausência de anterior filiação como contribuinte individual, a atividade deve ser comprovada, observando-se, nesse caso, o disposto no artigo 18 do Decreto nº 3 .048/1999.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei .
7. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 50141591020234036183, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 11/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) - GRIFEI Ademais, em que pese o atraso nos recolhimentos, a documentação acostada com a inicial revela que as GFIPs foram emitidas em datas diversas relativamente próximas ao respectivo vencimento (IDs 356283775 e seguintes), o que reforça a presunção de continuidade da atividade.
Dessa forma, tendo em vista o indeferimento administrativo do benefício pela desconsideração sumária dos períodos, vislumbro a presença do interesse de agir, sendo de rigor a reforma da sentença. Passo à análise do mérito. Reconheço os períodos controvertidos, recolhidos em atraso, como tempo de contribuição para fins do benefício pleiteado, tendo em vista a desnecessidade de comprovação da atividade no caso dos autos.
Ademais, as quatro competências recolhidas abaixo do mínimo legal foram posteriormente regularizadas pela autora (IDs 356283806 e 356283807), razão pela qual também devem ser consideradas. Assim, em 25/09/2024 (DER) a autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 5 meses e 11 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 33 anos, 3 meses e 23 dias, para o mínimo de 30 anos, 9 meses e 9 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 180 meses.
Tudo conforme planilha de cálculo abaixo:
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, condenando o INSS a averbar como tempo de contribuição os períodos de 01/09/2004 a 30/09/2004, de 01/07/2006 a 31/08/2006, de 01/09/2006 a 30/09/2006, de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/02/2007 a 31/03/2007, de 01/06/2007 a 30/11/2007, de 01/06/2007 a 31/07/2007, de 01/09/2007 a 30/11/2007, de 01/01/2008 a 30/04/2008, de 01/02/2009 a 31/03/2009 e de 01/05/2020 a 31/05/2020, e, assim, a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, com DIB na DER (25/09/2024) e DIP em 01/04/2026.
Condeno, ainda, a autarquia ré a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103, ART.
17. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE IN CASU DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. COMPLEMENTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão