PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-46.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA ELENA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE - SP286220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora, MARIA ELENA TORRES, busca a declaração de nulidade de cláusulas de um contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, especificamente as que preveem a cobrança de "Taxa de Administração Mensal" e dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).
Pede, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a esses títulos. Em sua petição inicial (ID 352477846), a autora sustenta que a taxa de administração representa um custo operacional que não deveria ser repassado ao consumidor, configurando uma cobrança abusiva. Quanto aos seguros, alega a ocorrência de venda casada, pois não lhe foi dada a oportunidade de escolher outra seguradora. A CEF, em sua contestação (ID 363546402), defendeu a legalidade das cobranças.
Argumentou que a taxa de administração está amparada pela Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e que os seguros são obrigatórios por lei, afirmando que a autora teve a opção de escolher a seguradora de sua preferência. A parte autora apresentou réplica (ID 371442982), reforçando os argumentos da inicial. Não havendo preliminares a serem analisadas ou provas a serem produzidas, o processo está pronto para julgamento.
É o essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a CEF no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A aplicação do CDC, contudo, não implica o automático acolhimento das alegações da parte autora, devendo cada pedido ser analisado à luz das provas e da legislação específica. Da Taxa de Administração Mensal A parte autora questiona a legalidade da cobrança mensal de R$ 25,00 a título de "Taxa de Administração". O contrato em análise (ID 352478933) foi firmado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme informado na contestação (ID 363546402).
Para esses contratos, existe regulamentação específica. A defesa da CEF se baseia na Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, que em seu artigo 38 autoriza expressamente a cobrança da referida taxa: "Art.
38. Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração." Dessa forma, a cobrança não é abusiva, pois encontra respaldo em norma específica que rege o programa de financiamento ao qual a autora aderiu voluntariamente. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legalidade da taxa em contratos do SFH com recursos do FGTS, desde que prevista em contrato e informada ao consumidor, o que ocorreu no presente caso.
Portanto, a cobrança da Taxa de Administração Mensal é legítima, não havendo nulidade a ser declarada nem valores a serem restituídos a este título. Dos Seguros (MIP e DFI) e da Venda Casada A autora alega que a contratação dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) configurou venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A obrigatoriedade da contratação de seguros que cubram os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel em financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) está prevista em lei, conforme o artigo 79 da Lei nº 11.977/2009.
Contudo, a abusividade não reside na exigência do seguro em si, mas na imposição de que ele seja contratado com a própria instituição financeira ou com uma seguradora por ela indicada, retirando do consumidor a liberdade de escolha. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso dos autos, o contrato (ID 352478933) é de adesão e não há nenhuma prova de que a CEF tenha ofertado à autora apólices de outras seguradoras ou a possibilidade de apresentar uma apólice de sua livre escolha, como exige a legislação.
A simples alegação da ré em sua contestação, sem a correspondente comprovação, não é suficiente para afastar a caracterização da venda casada. Assim, a cláusula que impôs a contratação dos seguros com a seguradora vinculada à CEF é nula de pleno direito, por manifesta abusividade. Da Repetição do Indébito A autora requer a devolução em dobro dos valores pagos a título de prêmios de seguro. Reconhecida a abusividade na contratação, os valores pagos são indevidos e devem ser restituídos.
Quanto à forma da restituição, se simples ou em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução dobrada, "salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária a comprovação de má-fé (dolo) pelo fornecedor. No entanto, embora a forma de contratação do seguro tenha sido abusiva, a cobertura securitária (o serviço) esteve vigente durante o período, garantindo o risco em benefício da própria mutuária.
Ou seja, a autora usufruiu da contraprestação, ainda que contratada de modo irregular. Por essa razão, a devolução deve ocorrer na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, que se beneficiou da cobertura do seguro. A restituição em dobro se justificaria caso não houvesse qualquer contraprestação, o que não é o caso. Portanto, a CEF deverá restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores pagos a título de prêmios dos seguros MIP e DFI.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cláusula do contrato nº 844443240450 que impõe a contratação dos seguros por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) com seguradora indicada pela Caixa Econômica Federal, por configurar venda casada.
CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir, de forma simples, os valores pagos pela autora a título de prêmios dos seguros MIP e DFI, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre cada parcela a ser restituída deverá incidir correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e de restituição de valores referentes à Taxa de Administração Mensal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal