PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-48.2025.4.03.6207 AUTOR: JESSICA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte requerente ajuizou a presente ação pedindo a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, em 03.05.2025. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Dispõe a Lei 8.213/91: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Todavia, em março de 2024, por ocasião do julgamento da ADI 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213 de 1991.
Assim, em atenção ao entendimento expresso no julgamento da ADI 2.110 e 2.111, atualmente não há mais que se falar em exigência de carência para qualquer segurada que busca a concessão de salário-maternidade. O nascimento da filha da autora aos 03.05.2025 está comprovado por certidão de nascimento (Id. 365249581). Restou controvérsia sobre a qualidade de segurada da autora. Nesse ponto, a autora pretende a consideração de um recolhimento como segurada facultativa, na competência 04/2025 - pagamento em 15.05.2025, para configurar a qualidade de segurado, na data do parto (Id. 365623137 - Pág. 6).
Embora o art. 124 do Decreto 3.048/1999 preveja a possibilidade de recolhimento de contribuições anteriores à inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada, é de se observar que tais recolhimentos contam para fins tempo de contribuição, mas não para recuperação retroativa da qualidade de segurado, e nem para fins de carência. Com efeito, dispõe o art. 96 da Lei 8.213/91, de forma restritiva, que os recolhimentos realizados extemporaneamente pelo contribuinte individual somente aproveitam para fins de contagem de tempo de contribuição ou de serviço: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. No mesmo sentido, dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91 sobre a impossibilidade de cômputo de contribuições intempestivas como tempo de carência: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado, em sede de pensão por morte, no sentido da impossibilidade de recolhimento posterior de contribuição para fins de recuperação em caráter retroativo da qualidade de segurado do falecido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência. 2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
4. Recurso Especial do INSS provido. (REsp n. 1.574.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) No mesmo sentido é a orientação adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 52: Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
Extrai-se, desse contexto, que o direito ao benefício previdenciário depende da existência de qualidade de segurado e carência (quando exigível) na data de seu fato gerador, não sendo possível a recuperação desses requisitos, em caráter retroativo, pelo recolhimento de contribuições previdenciárias extemporaneamente. Não por outro motivo, o art. 185, caput, da IN 128/2022, estabelece balizas para a aceitação de recolhimentos em atraso: "as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado".
No mesmo sentido, o art. 8º, da Portaria INSS 1.382/2021: "Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado." Tais disposições visam preservar o próprio caráter securitário do benefício, a fim de que o pagamento do prêmio não ocorra apenas depois de concretizado o risco e verificado o sinistro.
No caso dos autos, o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em 03.05.2025. Conforme registros do CNIS (Id 365623137 - Pág. 6), a autora mantém vínculo de emprego ativo, mas realizou uma contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual facultativo. Tendo apenas efetuado recolhimentos em 15.05.2025, após o nascimento de sua filha. Contudo, em atenção ao entendimento expresso no julgamento da ADI 2.110 e 2.111, atualmente não há mais que se falar em exigência de carência para qualquer segurada que busca a concessão de salário-maternidade.
Porém, cabe aqui uma ressalva. A partir da leitura dos votos dos Ministros na ADI 2.110, é possível concluir que a discussão sobre a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade abordou apenas a análise da situação das mães que exercem algum tipo de atividade laborativa na condição de segurada individual ou segurada especial rural em relação à situação das mães que também exercem atividade laborativa na condição de seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Registro, ademais, que o salário-maternidade, por sua natureza substitutiva de renda, pressupõe o afastamento da atividade laborativa ou produtiva, exigindo-se, para sua concessão, a efetiva filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, a Previdência Social será organizada com base no princípio da contribuição, de modo que os benefícios somente podem ser concedidos àqueles que efetivamente contribuem ou que estejam amparados por previsão legal expressa.
Nesse sentido, conceder o benefício de salário-maternidade à segurada contribuinte individual que tenha recolhido algumas ou até mesmo uma única contribuição, após o parto, com o evidente único intuito de receber o benefício de salário maternidade ainda que jamais tenha sido segurada do RGPS, ou então que estivesse ausente há longo período, violaria diretamente os princípios da contributividade, da solidariedade intergeneracional e da prévia fonte de custeio, que são fundamentos essenciais do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, em atenção ao objeto discutido por ocasião do julgamento da ADI 2.110 e 2.111, entendo que o decidido pelo STF deve ser analisado com ressalvas, à vista do caso concreto. No caso dos autos, conforme já mencionado, a maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento da filha da parte autora, ocorrido em 03.05.2025 (Id. 365249581). No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora ingressou no RGPS em 15.05.2025, na condição de segurada contribuinte individual facultativa, quando efetuou apenas uma contribuição referente à competência 04/2025, cujo efetivo pagamento se deu, respectivamente, em 15.05.2025, após o parto, portanto.
Ou seja, apenas uma única contribuição com pagamento após o parto, restando inequívoco o fato de que a autora se filiou ao regime de forma tardia. Desse modo, é de se concluir que quando do fato gerador do benefício (parto - aos 03.05.2025), a autora não era segurada da Previdência Social como contribuinte individual, pois, conforme ressalva feita anteriormente, entendo que apenas um simples recolhimento isolado e após o fato gerador não configura filiação válida com direito à proteção previdenciária.
Pelas razões acima expendidas, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Registro eletrônico. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente.