PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-49.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: ODAIR GONCALES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Odair Gonçalves (aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência) contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O Autor requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (ID 315433983). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 317583046). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 321001876), requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Laudo social juntado aos autos (ID 327408056). Laudo social juntado aos autos (ID 329500960).
Petição do Autor, por meio da qual requereu esclarecimentos (ID 331023213). Petição do Réu, por meio da qual reiterou os termos de suas manifestações anteriores (ID 329897264). Após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Fundamentação A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal, foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 que prevê a concessão do benefício mediante o atendimento dos requisitos que lista: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
A regulamentação prevista na Lei Complementar operou-se pelo Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Decreto nº 3.048/1999 acrescentando-lhe, dentre outros, os artigos 70-A ao 70-I. Nestes dispositivos estão definidos os requisitos para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade para os segurados com deficiência que lhe cause impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999).
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com tempo de contribuição reduzido, desde que o segurado possua deficiência no período contributivo, bem como tenha preenchidos os demais requisitos previstos para a concessão do benefício. A redução do tempo de contribuição se dará da seguinte forma (art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999):
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Sendo assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência são: Tempo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/1999; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
A aposentadoria por idade nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 pode ser concedida ao segurado que, cumprida a carência de 180 meses, tenha completado 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999). Deve o segurado contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
Portanto, a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; Carência de 180 meses; Comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício; 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau (leve, moderado ou grave).
O segurado especial com deficiência pode se beneficiar da aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuir facultativamente com a alíquota de vinte por cento sobre o salário de contribuição (art. 70-B, parágrafo único do Decreto nº 3.048/1999). Poderá também gozar do benefício de aposentadoria por idade híbrida aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999).
A avaliação funcional para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014 (art. 2º da referira Portaria).
A classificação do grau de deficiência em leve, moderado e grave, é feita a partir da definição da escala determinada pelo intervalo entre as pontuações mínima e máxima, estipuladas pela aplicação da matriz. A pontuação deverá se basear na informação disponível mais confiável (do avaliado, de uma pessoa de convívio próximo, de um profissional de saúde, do prontuário, etc.). Em um primeiro momento, são somadas as pontuações conferidas nas perícias médica e social.
Todavia, a aplicação do método IFBrA não é apenas um estudo e um cálculo matemático, mas possui um balanceamento qualitativo, isto é, a utilização do Método Linguístico Fuzzy, que faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. As atividades estão divididas em sete domínios.
Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41, divididas em 4 grupos de domínios sensíveis: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Quando aplicado o método Fuzzy, a consequência será que toda a pontuação, seja de 25, 50, 75 ou 100 pontos, cairá para a menor nota atribuída dentro daquele domínio.
A definição feita pela LC 142/2013 implica na totalidade de 1025 a 4100 pontos em relação à condição incapacitante e de 1025 a 4100 pontos em relação aos aspectos sociais, que comporão concretamente a pontuação aplicável ao caso concreto, que variará entre 2050 e 8200 pontos totais, considerando as perícias médicas e sociais realizadas. A pontuação total é a soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades.
A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy. A classificação da deficiência em grave, moderada e leve para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142/2013 obedece aos seguintes parâmetros: Deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; e Deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
A pontuação será insuficiente para concessão do benefício quando for maior ou igual a 7.585. Em síntese, a deficiência a ser aferida para os fins da LC 142/2013 não é isoladamente definida pelos critérios médicos ou sociais, mas pela pontuação alcançada pelo segurado em ambas as situações, visto que não se está a analisar hipótese de incapacidade, mas de deficiência do indivíduo. Desse modo, ainda que a perícia médica obtenha 2050 pontos, metade da pontuação possível, sugerindo deficiência “grave”, e a perícia social alcance 4100 pontos, máximo possível, sugerindo também deficiência “grave”, o total pertinente ao interessado será a soma de ambas as perícias, portanto 6150 pontos, o que define a deficiência de que é portador como moderada, sobre a qual será aplicada o modelo Fuzzy para aferição definitiva.
Por fim, para efeito de aplicação do quanto disposto na Lei Complementar n. 142/2013 visando à sua integração plena ao sistema previdenciário, são apresentados parâmetros gerais, especificamente: Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, verifica-se que o beneficiário da aposentadoria da pessoa com deficiência pode exercer atividade laboral exposta a fatores de risco, contudo, a redução do fator temporal pela aplicação dos índices legalmente previstos para cálculo do tempo especial não pode ser utilizada para fins de concessão deste benefício em particular, ante a existência de tabelas específicas previstas no art. 70-E e art. 70-F, do Decreto n. 3.048/1999, para a hipótese de existir período trabalhado como pessoa sem deficiência e como pessoa com deficiência e período trabalhado com exposição a fatores de risco simultaneamente ao reconhecimento de sua deficiência.
Outro marco diferencial em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, é a possibilidade de o beneficiário continuar a manter relações de trabalho, haja vista a inexistência de vedação legal, como acontece com a aposentadoria por invalidez ou com a aposentadoria especial, esta em relação a atividades insalubres. Passo à análise do caso concreto. Em perícia médica (ID 329500995), constatou-se que o Autor possui poliomielite aguda e sequelas de poliomielite, desde 13.02.2023, tendo atingido a pontuação de 3275 no modelo fuzzy, o que caracteriza deficiência leve (conclusão pericial, e quesitos 3 e 8).
Em perícia social (ID 327408056), constatou-se que o Autor atingiu pontuação original de 3900. Pelo modelo fuzzy, sua pontuação foi de 3600. Assim, nos termos do modelo fuzzy, sua pontuação total foi de 6875 pontos, o que caracteriza deficiência leve e, portanto, em se tratando de homem, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde que haja contribuição mínima de 33 anos.
Deste modo, conclui-se que, em 13.05.2013, data do requerimento administrativo (fls. 05, ID 315433989), o Autor não possuía impedimento de longo prazo na forma exigida pela legislação para fins de preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. No caso, não são necessários novos esclarecimentos periciais, haja vista que, conforme análise do laudo, sua fundamentação se deu de forma suficiente e conclusiva, sem imprecisões ou contradições que justifiquem a sua repetição.
Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas. Nos termos acima, o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região, por analogia: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema: 03/04/2020) Ademais, não existe contradição entre a existência de deficiência, em seus variados graus, e esta não interferir nos aspectos laborais do cotidiano do segurado. A intenção da Lei Complementar 142/2013, ao permitir a aposentadoria à pessoa com deficiência, segue a diretriz previdenciária geral, de beneficiar segurados que estejam em desvantagem social ou laboral em razão de sua deficiência, impedindo ou prejudicando sua colocação no mercado de trabalho.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §1º, IV e §³º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte Autora, devendo, também, ser observado o disposto no artigo 98, §1º, I e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto