PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000302-49.2025.4.03.6142 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. G. P. REPRESENTANTE: LAYS GRAZIELE CRACO GARRIDO ADVOGADO do(a) APELADO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: LAYS GRAZIELE CRACO GARRIDO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LINS/SP
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por E.G.P., representado por sua genitora, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AGÊNCIA LINS/SP, visando assegurar a análise do requerimento administrativo de revisão do benefício de auxílio-reclusão NB 25/232.605.653-6. O INSS requereu o ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Esclareceu que a demora no processo de revisão, em nome do impetrante, se devia ao expressivo volume de solicitações que excedia, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de ter analisado e decidido o pedido de revisão autuado sob o nº 1608380655, referente à revisão de seu benefício de auxílio-reclusão, com NB 25/232.605.653-6.
Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. Em apelação, o INSS defendeu que os dispositivos, nos quais a sentença se fundamentou, não impõem prazo peremptório à Administração Pública, bem como que passa dificuldades administrativas em razão de carência estrutural. Acrescentou que a decisão atentaria contra a separação dos poderes e contra o princípio da isonomia, pelo tratamento desigual que seria concedido ao impetrante.
Subsidiariamente, requereu que seja observado o prazo previsto no acordo homologado para cumprimento da determinação judicial, bem como seja afastada a previsão de incidência de multa diária. A autoridade impetrada veio aos autos informar que o pedido de revisão nº 1608380655 foi concluído em 06/09/2025. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
Declarada a incompetência da Terceira Seção para análise e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos e encaminhados a este relator. Em síntese, é o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de elevado volume de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante de caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente." A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. MAIRAN MAIA Desembargador Federal