Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ANA PAULA CARVALHO (OAB 13615/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-57.2025.4.03.6204 AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CARVALHO - MS13615-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de tempo rural ajuizada por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Alega o autor, em síntese, que trabalhou na lida rural, sem anotação na CTPS, fazendo jus ao reconhecimento tempo para fins previdenciários. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 23/11/2022, tendo sido indeferido por ausência de tempo necessário.
Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural, bem como o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo.
É o relatório. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, rejeito-a. A partir da Lei nº 11.457/2007, as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias foram transferidas para órgão integrante da estrutura da União. Por sua vez, o cálculo dos consectários legais (juros e multa) sobre a indenização do período rural, previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, é matéria de administração e arrecadação tributária.
Dessa forma, configura-se um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União. Todavia, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), fixou a tese de que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." A exigência de prévio requerimento administrativo não ofende a garantia constitucional de acesso ao Judiciário (, da CF), constituindo requisito essencial para a configuração do interesse de agir, uma vez que inexiste lide a ser apreciada pelo Poder Judiciário sem a prévia resistência administrativa.
