PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-64.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DOURADO VIEIRA - SP490917, RAQUEL DAS NEVES RAFAEL - SP352651 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória proposta por ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na qual requer tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade da TSS/TPS (Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde).
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da TSS/TPS, assim como a restituição dos valores indevidamente cobrados no quinquênio que antecede a presente ação. Alega a parte autora, em síntese, que é operadora de plano de assistência à saúde constituída sob a modalidade de entidade de autogestão não patrocinada e se encontra registrada junto a Agência Nacional de Saúde (ANS). Aduz que a ANS, no exercício do poder de polícia, exige o pagamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela Lei nº 9.961/2000, cuja base de cálculo foi definida por ato infralegal, Resolução RDC nº 10/00 e, posteriormente, pelas Resoluções Normativas nº 07/2002, e nº 89/2005, o que viola o Princípio da Legalidade estrita presente no art. 97 do CTN.
Recebo a emenda à inicial de ID 374013157. Fundamento e
Decido. Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, os requisitos estão presentes para a concessão da medida. A Agência Nacional de Saúde Suplementar foi criada pela Lei nº 9.961/2000 (art. 20), a qual também instituiu a Taxa de Saúde Suplementar para custeio da agência reguladora. Leia-se: “Art.
20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; (...)” A Agência Nacional de Saúde regulamentou o dispositivo legal e editou as seguintes resoluções: Resolução nº 10/2000, revogada pela RN nº 07/2002, revogada pela Resolução DC/ANS nº 89/2005, revogada pela RN nº 493, de 29 de março de 2022, esta última em vigência até a presente data.
Prevê o art. 6º da Resolução Normativa nº 493, de 29 de março de 2022: “Art. 6º A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por beneficiário por trimestre. § 1º A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução. § 2º Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado. § 3º No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.”.
De fato, a base de cálculo foi estabelecida por Resolução Normativa, o que afronta o disposto no art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que estabelece o princípio da legalidade no âmbito tributário, ao prever a necessidade de lei para estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Ainda, verifica-se que há jurisprudência consolidada de que a Taxa de Saúde Suplementar – TSS, como lançada na Lei 9.964/2000 e Resolução RDC 10/2000, não é devida, em decorrência de inobservância do princípio da legalidade, posto que a sua base de cálculo foi fixada por instrumento normativo infralegal.
O Resp nº 1.872.241/PE (tema 1123), julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos decidiu que “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
Confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar. Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN. Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação).
2. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ).
3. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
4. Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
5. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais).
6. O tema relacionado com a violação da norma federal (art. 97 do CTN), nas condições acima, foi valorado no decisum, o que enseja o reconhecimento do denominado prequestionamento implícito.
7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ
8. A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN.
9. Confira-se ampla gama de precedentes: AREsp 1.551.000/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; AREsp 1.507.963/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.9.2019; AgInt no REsp 1.276.788/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 30.3.2017; AgRg no REsp 1.231.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.5.2015; AgRg no AREsp 608.001/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 4.2.2015; AgRg no AREsp 552.433/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11.12.2014; e AgRg no REsp 1.434.606/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.9.2014.
10. Não havendo outros elementos valorativos no acórdão hostilizado, tampouco argumentação relevante nas razões do Recurso Especial, deve ser preservada a coesão da jurisprudência já estabelecida no STJ (art. 926 do CPC). TESE REPETITIVA
11. Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN". CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)” No mesmo sentido os seguintes julgados E. TRF3: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR INSTITUÍDA PELO ARTIGO 20, I, DA LEI Nº 9.961/2000.
DISPOSITIVO
LEGAL QUE EXTRAPOLOU SUA COMPETÊNCIA NORMATIVA. PRECEDENTES, INCLUSIVE REPETITIVO DO STJ (TEMA 1.123). RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno no agravo de instrumento tirado de ação ordinária que envolve questionamento sobre a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS/ Taxa por Plano de Assistência à Saúde – TPS.
2. A questão de fundo foi submetida a julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.123/STJ) na data de 23/11/2022 onde se adotou a seguinte tese: “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) –, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN”.
3. Em sede de embargos de declaração – rejeitados na sessão de 14/06/2023 – observou-se ainda que “a tese repetitiva expressamente afirma que a definição da base de cálculo do tributo por ato infralegal (no caso, pela espécie normativa "Resolução") ofende o princípio da legalidade. Disso resulta, à evidência, que a persistência na utilização de mesmo ato normativo (as ditas "resoluções posteriores") para a disciplina da mesma matéria estará de igual maneira contaminada.
Não é a individualização do número da Resolução, em si, que constituiu objeto de análise no Recurso repetitivo, mas sim se essa espécie normativa (seja ela a Resolução "A", "B" ou "C") poderia validamente estabelecer a base de cálculo da exação.”
4. Diante de tal fundamentação, não há que se falar em depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade. Tampouco havia necessidade de se aguardar o resultado de embargos de declaração e/ou modulação de efeitos, porquanto essas situações não são impedientes da aplicação de decisão da Corte Superior que afirma a ilegalidade de exação em tese repetitiva. De qualquer forma, cabe registrar que em 14/09/2023 o Tema Repetitivo 1.123/STJ transitou em julgado.
5. Os argumentos postos na minuta recursal são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017261-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – TSS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÃO. LEI. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. OFENSA. INEXIGIBILIDADE. RESP 1.872.241/PE (TEMA 1123).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O STJ em julgamento do REsp 1.872.241/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1123) : “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN”.
2. Deve ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista que a instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – TSS (art. 20, da Lei 9.961/2000) realizada por meio de Resoluções (RDC 10/200, RN 89/2005 e RN 103/2005), e não por lei em sentido formal implica ofensa ao princípio da legalidade estrita, circunstância essa que a torna inexigível.
3. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008467-19.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023)” Presente, portanto, há probabilidade do direito alegado pela autora. HÁ também perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que decorre da continuidade do pagamento de tributo que se apresenta com fortes indícios de ilegalidade e no risco da falta de pagamento sem ordem judicial para tanto.
Nestes termos, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000. Cite-se a Agência Nacional de Saúde - ANS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC.
Deverão as partes, no prazo para manifestações, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, observado o ônus previsto no artigo 373 do CPC. Formulados outros requerimentos, tornem conclusos para decisão. Nada sendo requerido, tornem para julgamento conforme o estado do processo. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.