MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-67.2024.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: CONRADO SEGALLA GUERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARZAGAO XAVIER - SP307100 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR D E C I S Ã O 5000302-67.2024.4.03.6115
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, entre impetrante e impetrada acima identificados, em que se objetiva ordem a suspender a 2ª chamada do processo seletivo de seleção para ingresso em 2024 nos cursos de graduação presenciais – SISU da Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, ou a suspensão da 2ª chamada do mesmo processo seletivo somente para o curso de graduação em medicina, por erro na chamada de candidatos habilitados em lista classificatória.
Afirma a parte impetrante que se inscreveu no processo seletivo no grupo 5 ou de ampla concorrência – AC obtendo a 5ª classificação da lista de espera do processo seletivo SISU 2024 para o curso de graduação em medicina. Sustenta que da lista de resultados da comissão institucional de verificação divulgada não assumiram vaga na 1ª chamada regular 9 pessoas do grupo 5 ou AC, 5 pessoas do grupo de quotistas das classes 1-B, 4-B, 1-l, 3-l e 40-l; e 8 candidatos do grupo de quotistas das classes 1-B, 2-B e 3-B tiveram suas inscrições indeferidas.
Alega que isso fez que concluísse o impetrante que para a segunda chamada havia 9 vagas para ampla concorrência e 13 vagas para quotistas. Acrescenta, porém, que a autoridade coatora não convocou pessoa da lista de inscritos da ampla concorrência para a lista de requerimento virtual de matrícula – 2ª chamada de 27/02/2024. Com isso, das 22 vagas remanescentes, 21 vagas foram ocupadas por candidatos cotistas, inclusive aquelas vagas reservadas para ampla concorrência, o que ocasionou prejuízo à parte impetrante, ferindo seu direito líquido e certo ao chamamento no processo seletivo.
DECIDO. Após a divulgação da lista de classificados pelo SISU, a UFSCar publicou a 2ª lista de classificação para os cursos de graduação desta instituição de ensino, fase do certame que pretende a parte impetrante obstar por sustentar que não há correspondência das vagas abertas com o chamado dos candidatos classificados em ampla concorrência. Alega o impetrante que foram chamados apenas um candidato da lista de ampla concorrência e 21 classificados em vagas reservadas.
Do item 11.1.1 do Edital (ID 316208114) constata-se:
11 - CRITÉRIOS PARA PROCESSAMENTO DAS CHAMADAS 11.1 - No processamento de chamadas, para a ocupação de vagas não preenchidas após o fim da chamada única feita pelo SiSU, a UFSCar utilizará a lista de espera de que trata item 3 deste edital para a composição das listas de convocação subsequentes. 11.1.1 - Para cada uma das chamadas de que trata o item 11.1, serão calculadas as vagas disponíveis por curso, observando-se o percentual de vagas já preenchidas por pessoas candidatas que tenham optado pelo ingresso nas vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 13.409/2016 e pela Lei n. 14.723/2023. 11.2 - A classificação das pessoas candidatas e o preenchimento das vagas, nas chamadas realizadas pela UFSCar, serão realizados de tal forma que garantam a proporcionalidade de egressos do ensino médio público, prevista para cada uma das oito modalidades estabelecidas pela Lei nº 12.711/2012, alterada pela Lei nº 13.409/2016 e pela Lei n. 14.723/2023, e descritas no item 4.1 deste edital. 11.3 - As chamadas feitas diretamente pela UFSCar, ou seja, a 2ª, 3ª, e 4ª chamada e a convocação de suplentes desta chamada estabelecidas no Anexo I deste edital, serão precedidas do procedimento de manifestação virtual de interesse por vaga (MVI), observando-se as regras explicitadas nos itens 24 e 25 deste edital.
Dispõe o item 3:
3 - LISTA DE ESPERA 3.1 - As vagas para ingresso no primeiro semestre de 2024 não ocupadas, ao fim da chamada única feita diretamente pelo SiSU, serão preenchidas por meio da utilização prioritária da lista de espera disponibilizada pelo SiSU à UFSCar. 3.1.1 - A pessoa candidata selecionada na chamada regular em uma de suas opções de vaga não poderá participar da lista de espera, independentemente de ter realizado sua matrícula na instituição para a qual foi selecionado, conforme estabelecido no item 6.3 do Edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação nº 22, de 26 de dezembro de 2023. 3.2 - Para constar da lista de espera a pessoa candidata deverá obrigatoriamente confirmar no SiSU o interesse na vaga, durante o período especificado no Edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação nº 22, de 26/12/2023, publicado em 29/12/2023, Edição 247, seção 3, p.
75. 3.2.1 - A pessoa candidata apta a participar da lista de espera poderá manifestar interesse em apenas um dos cursos para o qual optou por concorrer em sua inscrição ao SiSU, conforme determina o Edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação nº 22, de 26/12/2023, em seu item 6.2. 3.2.2 - A manifestação de interesse de que trata o item 3.2 assegura à pessoa candidata apenas a expectativa de direito à vaga ofertada no âmbito do SiSU para a qual a manifestação foi efetuada, estando sua matrícula condicionada à existência de vaga e ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares especificados no Termo de Adesão da instituição ao SiSU e nas orientações de cada chamada.
Na chamada feita pela UFSCar, então, constata-se que serão observados em cada curso se os percentuais mínimos para cada uma das modalidades da reserva de vagas já foram completados e, caso não tenham sido, são convocados os candidatos mais bem classificados que tenham optado pelo ingresso por reserva de vagas em cada modalidade, até que se completem os respectivos percentuais para então haver o preenchimento das vagas pelos próximos candidatos na forma classificatória geral.
Assim, ao que parece, a UFSCar procedeu ao chamamento em obediência à proporcionalidade das vagas reservadas. No entanto, não há todas as listas de classificados a comprovar documentalmente o critério utilizado para composição da 2ª lista de chamada, de modo que não há prova de direito líquido e certo do impetrante sem a vinda aos autos das informações da autoridade impetrada.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Após, uma vez que o pedido da parte impetrante afeta a esfera jurídica do candidato que seria excluído da chamada para sua inclusão, há litisconsórcio necessário com esse candidato. Assim, determino à parte impetrante que emende a inicial, no prazo de 15 dias, para inclusão do candidato que seria afetado no polo passivo do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Confira-se a regularidade do recolhimento de custas (ID 316292833).
Intime-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal