PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-67.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: SANDRO SOARES CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: EUCLYDES GUELSSI FILHO - SP226320, LUENO DIAS RIBEIRO - SP424186, WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA - SP431770 REU: CAIXA SEGURADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, ajuizada por SANDRO SOARES CARDOSO em face de CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 315079208), que foi vítima de dois acidentes de trânsito. O primeiro, em 10 de junho de 2021, teria resultado em lesões no pé direito, e o segundo, em 28 de outubro de 2021, teria causado fraturas no joelho esquerdo e na mão.
Em razão desses eventos, requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT e recebeu a quantia total de R$ 5.062,50. Sustenta, contudo, que o valor é inferior ao devido, pois as sequelas resultaram em invalidez permanente que justificaria o recebimento do teto indenizatório, fixado em R$ 13.500,00.Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento da diferença de R$ 8.437,50. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A ré CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 316877335), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão e a operacionalização dos sinistros do seguro DPVAT ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 foram atribuídas com exclusividade à Caixa Econômica Federal. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez, contestou o feito (ID 343874171), defendendo a regularidade dos pagamentos efetuados na via administrativa, os quais teriam sido calculados de forma proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, conforme determina a legislação de regência.
Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial para apurar a existência e o grau da invalidez permanente. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 352422378), sobre o qual as partes se manifestaram. A Caixa Econômica Federal expressou sua concordância com as conclusões do perito (ID 355530754).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A) PRELIMINARES A.1) Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora S.A. A ré Caixa Seguradora S.A. sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a gestão dos sinistros do Seguro DPVAT ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021 compete exclusivamente à Caixa Econômica Federal - CEF.
A preliminar merece acolhimento. Conforme a Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020, a gestão e a operacionalização do seguro DPVAT, para os sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, passaram a ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Essa transição foi posteriormente consolidada pela Lei nº 14.544/2023, que designou a CEF como agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT).
No caso em tela, os acidentes que fundamentam o pedido da parte autora ocorreram em 10 de junho de 2021 e 28 de outubro de 2021 (ID 315079238 e 315079216), ou seja, em datas posteriores à transição da gestão do seguro. Portanto, a responsabilidade por eventual pagamento de indenização ou complementação recai unicamente sobre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador. Dessa forma, a Caixa Seguradora S.A. é, de fato, parte ilegítima para responder aos termos desta ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ela.
B) MÉRITO Superada a questão preliminar, a controvérsia de mérito cinge-se em verificar se a parte autora possui direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, o que demanda a apuração do grau de sua invalidez permanente. B.1) Do Direito à Complementação da Indenização do Seguro DPVAT O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório destinado a cobrir danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e embarcações, incluindo danos às suas cargas, para pessoas transportadas ou não.
Sua previsão legal encontra-se no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', com redação alterada pela Lei nº 8.374/91) e na Lei nº 6.194/74, posteriormente modificada pela Lei nº 8.441/92. Nos termos da Lei nº 6.194/74, art. 5º, o pagamento da indenização depende apenas da comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes, sendo irrelevante a atribuição de culpa. Conforme o § 1º, inciso II, desse mesmo artigo, "em casos de invalidez permanente parcial incompleta, será realizado o enquadramento da perda anatômica ou funcional conforme o inciso I deste parágrafo, aplicando-se, então, a redução proporcional da indenização, variando de acordo com a gravidade da perda: 75% para repercussões intensas, 50% para médias, 25% para leves e 10% para sequelas residuais." O inciso I mencionado estabelece que a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada de acordo com os segmentos orgânicos ou corporais listados na tabela anexa à lei.
A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Da leitura conjunta desses dispositivos, conclui-se que, em casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário, primeiro, enquadrar a perda na tabela legal (inciso
I) e, em seguida, aplicar a redução proporcional conforme a repercussão da perda (intensa, média, leve ou residual). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em casos de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez (Tema Repetitivo nº 542), sendo admitida a utilização da tabela do CNSP para definir essa proporcionalidade (Tema Repetitivo nº 662).
Em casos de invalidez permanente, a indenização pode variar entre R$ 135,00 e R$ 13.500,00, conforme a conclusão do tratamento e a constatação de invalidez definitiva, resultante de perda anatômica ou funcional, total ou parcial, de membros e/ou órgãos, em decorrência de acidentes de trânsito. B.2) Parâmetro Jurídico: O Cálculo Proporcional da Indenização A Lei nº 6.194/1974, que rege o Seguro DPVAT, estabelece em seu artigo 3º o valor da indenização para o caso de invalidez permanente em até R$ 13.500,00.
O ponto central da legislação, contudo, é que para os casos de invalidez permanente parcial, o pagamento não corresponde ao teto, mas sim a um valor proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." O cálculo dessa proporcionalidade segue uma metodologia bifásica, determinada pela própria lei: Primeiramente, enquadra-se a lesão em um dos segmentos corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, que atribui um percentual sobre o teto indenizatório para a perda completa da função daquele segmento.
Em seguida, sobre o valor encontrado, aplica-se um segundo percentual redutor, que varia conforme a intensidade da repercussão da lesão: 75% para perdas intensas, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% para sequelas residuais (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74). Para dirimir a controvérsia fática sobre a existência e o grau da lesão, a prova pericial médica judicial assume papel de destaque, por ser produzida por profissional de confiança do juízo, de forma equidistante das partes e sob o crivo do contraditório.
B.3) Análise do Caso Concreto (A Prova Pericial) No presente caso, foi realizado laudo médico pericial pelo Dr. André Luís Marangoni (ID 352422378), que analisou detalhadamente o estado de saúde da parte autora e os documentos médicos relacionados aos acidentes. O perito judicial concluiu que: A fratura do planalto medial do joelho esquerdo, decorrente do acidente de 28/10/2021, evoluiu para a cura, sem acarretar sequelas funcionais; A fratura-luxação no pé direito, decorrente do acidente de 10/06/2021, resultou em sequela parcial, permanente e irreversível; A sequela consolidada no pé e tornozelo direitos se caracteriza como de repercussão em grau médio (50%).
Com base nesses achados, o perito procedeu ao cálculo do percentual indenizatório devido, nos termos da lei. A perda completa da mobilidade de um tornozelo corresponde a 25% do teto indenizatório. Aplicando-se o redutor de 50% (repercussão média), o perito fixou o grau de invalidez da parte autora em 12,5%. O laudo foi bem fundamentado, respondeu aos quesitos formulados e não apresentou contradições.
A própria Caixa Econômica Federal, ré remanescente, manifestou sua concordância com as conclusões periciais (ID 355530754). B.4) Conclusão sobre o Mérito Acolhendo a conclusão do laudo pericial judicial, tem-se que o valor total devido à parte autora, a título de indenização do seguro DPVAT, corresponde a 12,5% do teto de R$ 13.500,00, o que resulta em R$ 1.687,50. Conforme os documentos apresentados pela própria CEF (ID 343874179 e 343874182), a parte autora já recebeu administrativamente o montante total de R$ 5.062,50, sendo R$ 1.687,50 pelo sinistro do joelho e R$ 3.375,00 pelo sinistro do pé.
Comparando-se o valor apurado como devido em juízo (R$ 1.687,50) com o valor total já recebido administrativamente (R$ 5.062,50), constata-se que a indenização foi paga em montante superior ao que seria devido segundo a perícia judicial. Assim, não há qualquer diferença a ser complementada pela ré. Pelo contrário, o pagamento administrativo foi mais benéfico ao autor do que o valor apurado em juízo.
Diante da ausência de pedido contraposto (art. 31, da Lei nº 9.099/95), contudo, não há se falar em devolução de valores.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO SOARES CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto