Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REINALDO QUIDIQUIMO
- Advogado
- MARCOS ANTONIO REMANZINI (OAB 122267/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-67.2025.4.03.6136 AUTOR: REINALDO QUIDIQUIMO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO REMANZINI - SP122267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se procedimento comum proposto por Reinaldo Quidiquimo, qualificado nos autos, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação ocorrida em 29/02/2020. No termo de prevenção foi apontada possível prevenção em relação ao feito 5002261-63.2021.4.03.6314.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos de art. 98 e 99 do CPC.
Registre-se. Aplico ao caso o disposto art. 485, inciso V, e seu § 3.º, do CPC ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". "§. 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" - grifei). Explico. Pretende a parte autora, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação ocorrida em 29/02/2020, contudo, essa matéria foi tema de debate nos autos da ação n.º 5002261-63.2021.4.03.6314, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Catanduva, com trânsito em julgado, em que o autor requereu a concessão de benefício da mesma espécie, a partir de 26/08/2021.
Anoto, posto oportuno, que ainda que as datas dos pedidos sejam diversas, a causa de pedir da presente ação, ou seja, a incapacidade em 29/02/2020 foi analisada nos autos do processo 5002261-63.2021.4.03.6314, à medida que o autor foi submetido à perícia médica em 25/08/2022. Assim, verifica-se entre esta e aquela ação a tríplice identidade prevista no .º, do CPC. É, pois, inegável, a ocorrência de coisa julgada, já que a questão foi discutida na ação promovida anteriormente (v. .º do CPC - "HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado").
