Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS
- Advogados
- JONAS VINICIOS DOS SANTOS ARAGAO (OAB 350128/SP), LUIZ FERNANDO CAVALINI COSTA (OAB 347203/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-76.2025.4.03.6133 AUTOR: CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS VINICIOS DOS SANTOS ARAGAO - SP350128 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CAVALINI COSTA - SP347203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A presente demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 359705380, declinou da competência e determinou o envio do feito ao JEF desta Subseção. Recebidos os autos, a autora peticionou no processo (Id. 366873058), ocasião em que noticiou o ajuizamento de demanda perante este órgão julgador com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, bem como requereu a extinção do presente processo com base na perda superveniente do interesse de agir.
Ato contínuo, o processo foi encaminhado para extinção. Em que pese a tríplice identidade entre demandas ensejar a extinção da relação processual posteriormente ajuizada com base na litispendência, acolho o pedido formulado pela autora para o fim de extinguir o presente processo, tendo em vista que os autos n°. 5000761-35.2025.4.03.6309 possuem andamento processual mais avançado. Registro, por oportuno, que, o formalismo processual não deve ser um fim em si mesmo, ainda mais em sede de Juizados Especiais, cujo procedimento é marcado justamente pela informalidade, consoante previsão do artigo 20 da Lei n°. 9.099/95.
Diante disso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.
