PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-77.2024.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS TADEU CALADO Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA OLEGARIO LEITE - SP422372-S RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-77.2024.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS TADEU CALADO Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA OLEGARIO LEITE - SP422372-S RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT/CORREIOS objetivando reparação por danos materiais e morais, considerando o extravio da encomenda QL615120690BR.
O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-77.2024.4.03.6338 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: CARLOS TADEU CALADO Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA OLEGARIO LEITE - SP422372-S RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: No caso dos autos, a parte autora relata que a encomenda QL615120690BR foi extraviada, posto que, conforme rastreamento carreado às fls. 38/40 do ID 313097393, a entrega foi efetivada em endereço diverso de onde deveria ter sido (caixa postal em seu nome, situada em São Bernardo do Campo).
É incabível a presunção da existência de dano material, uma vez que este deve ser sempre comprovado. Desta forma, na espécie, é imprescindível que a parte autora comprove o valor do conteúdo da encomenda extraviada. Neste sentido a jurisprudência é pacificada, conforme decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM.
1. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios.
2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização. (REsp 730855 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2005/0037324-4 - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Relator(a) p/ Acórdão - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/04/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 20/11/2006 p. 304). Todavia, no caso dos autos, não se evidencia tal situação.
Nota-se que, da documentação de compra do suposto conteúdo da encomenda internacional, não existe qualquer menção ao rastreamento do objeto, em tese, extraviado (ID 320165176), de modo a vincular a compra a ela. Consta, ainda, estranhamente, outro número de rastreamento, em época próxima à outra, com entrega em São Bernardo do Campo. Pela data da compra, ou qualquer outro dado, também não é possível identificar o conteúdo alegado.
Em razão da ausência de vinculação do conteúdo/compra à encomenda questionada, é impossível constatar, à toda evidência, que o objeto foi extraviado, porquanto não há como saber o endereço de entrega informado. Em suma, a parte autora não cumpriu com o ônus de demonstrar ser titular do direito alegado (art. 373, I, do CPC), em especial por não comprovar o conteúdo da encomenda e nem o correto endereço de entrega consignado, não restando demonstrado o alegado dano material.
Ausente o dano, não restam preenchidos os requisitos do dever de reparação, inclusive no que tange aos danos morais, o que impõe a improcedência integral do feito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora recorreu. Alegou que no dia 14/12/2023 o pedido foi entregue no Rio Grande do Norte. Tentou diversas vezes contato com a requerida para resolver a situação já que a entrega foi feita por eles mas não obteve sucesso já que sempre dava como ocupado ou a ligação não completava.
Aduziu que teve seu direito violado a partir do momento que teve seu produto entregue em local diverso do devido sem qualquer resolução por parte da requerida. Alegou ser devido o dano moral em virtude da falha no serviço e desvio produtivo do consumidor. O recurso não tem a mesma função da petição inicial. A recorrente deve, em sua peça recursal, dizer por quais argumentos a sentença não deve prevalecer.
Deve rebater os argumentos utilizados pelo juiz a quo e mostrar a incorreção dos fundamentos por ele usados para indeferir o pedido. A recorrente, todavia, apenas repetiu o que já havia dito em sua inicial. Veja-se que a sentença afirmou que (...) da documentação de compra do suposto conteúdo da encomenda internacional, não existe qualquer menção ao rastreamento do objeto, em tese, extraviado (ID 320165176), de modo a vincular a compra a ela.
Afirmou, também, que (...) estranhamente, outro número de rastreamento, em época próxima à outra, com entrega em São Bernardo do Campo. Pela data da compra, ou qualquer outro dado, também não é possível identificar o conteúdo alegado. Conclui o juiz sentenciante que (...) em razão da ausência de vinculação do conteúdo/compra à encomenda questionada, é impossível constatar, à toda evidência, que o objeto foi extraviado, porquanto não há como saber o endereço de entrega informado.
A recorrente, todavia, não teceu uma única consideração sobre os fundamentos da sentença, apenas alegando teses gerais sem adentrar no caso concreto. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, considerando que é beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT/CORREIOS. RECORRENTE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI