PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000302-78.2025.4.03.9301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SIMONE LIRA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por SIMONE LIRA ALVES contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo, nos autos do processo nº 5002589-90.2025.4.03.6301, ajuizado contra a UNIÃO FEDERAL, o BANCO DO BRASIL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória para que seja determinada a suspensão da obrigatoriedade de pagamento das prestações vincendas, no valor mensal de R$ 337,58 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrentes do contrato de FIES nº 430.203.477, durante o período de tramitação do processo.
Esclarece a recorrente que, em 02.04.2015, firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudo do Ensino Superior (FIES) sob o número 430.203.477, atualmente em fase de amortização. Afirma estar inadimplente com suas obrigações contratuais em decorrência de fatores como o alto índice de desemprego e o agravamento da crise econômica pela pandemia de COVID-19, atualmente com saldo devedor de R$ 38.761,59 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Afirma ter interesse em honrar o pagamento do saldo devedor, enquadrando-se nos requisitos para obter a renegociação da dívida junto ao Programa Desenrola FIES. Sustenta, no entanto, não ter obtido êxito em sua tentativa de renegociação no âmbito administrativo, haja vista que possui dívida em valor elevado para a sua realidade, não tendo condições financeiras de quitar o débito a vista, nas condições propostas na renegociação.
Alega que a opção de pagamento parcelado em 15 (quinze) vezes tampouco a favorece em face da correção pela taxa SELIC. Entende que as condições de renegociação propostas no Programa Desenrola FIES não lhe são benéficas, requer a aplicação do desconto de 77% sobre o seu saldo devedor, nos termos do artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.375/2022 e atualmente com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023, haja vista que está inadimplente há 866 (oitocentos e sessenta e seis dias) desde 14.09.2022, o que resultaria na redução de seu saldo devedor para R$ 8.915,17 (oito mil, novecentos e quinze reais e dezessete centavos).
Sustenta, por fim, que, caso a aplicação dos descontos lhe fosse concedida administrativamente na forma requerida desde o advento da Lei nº 14.375/2022, sua dívida já teria sido quitada ou reduzida de consideravelmente, de modo que seria medida de justiça a suspensão do pagamento das prestações mensais restantes, atualmente no valor de R$ 394,38 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), durante o trâmite da ação principal.
É o relatório do necessário.
Decido. A concessão de tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil e, para sua concessão, inaudita altera pars, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando condicionada, ainda, à inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão. A decisão recorrida, a meu ver, não merece reforma, haja vista que, em análise preliminar, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem com segurança a probabilidade do direito.
A Resolução nº 55/2023 do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil estabeleceu a possibilidade de concessão de desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida dos contratos com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30.06.2023, e que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 1º daquela Resolução. O artigo 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.375/2022 e atualmente com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023, por sua vez, autoriza o desconto de até 77% do valor consolidado da dívida, por meio de liquidação integral do saldo devedor, apenas aos estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30.06.2023, o que não é o caso da recorrente, que não se enquadra nessa hipótese.
Embora aparentemente possua débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, a própria recorrente sustenta estar inadimplente desde 14.09.2022, de modo que em 30.06.2023 possuía débitos vencidos e não pagos havia apenas 289 (duzentos e oitenta e nove) dias, não se enquadrando entre os estudantes cuja legislação de regência autoriza a renegociação com desconto de até 77% do valor consolidado da dívida.
Sem adentrar no mérito a respeito dos argumentos relativos à suposta ausência de isonomia, o que deverá ser enfrentado inicialmente nos autos principais pelo douto magistrado do Juizado de origem, sob pena de indevida supressão de instância, o fato é que a legislação de regência não confere à recorrente, numa análise preliminar, a concessão de descontos na forma requerida. Ademais, em se tratando de contrato válido, cujo período de carência e posteriores prestações foram legitimamente pactuados, não vislumbro razões para a suspensão dos pagamentos durante a tramitação do processo principal, competindo à recorrente a responsabilidade pelas obrigações assumidas quando da contratação do financiamento, notadamente diante da aparente ausência de previsão legal para a concessão dos descontos na forma requerida.
Com efeito, há muitos detalhes que devem ser observados com cautela e que demandam uma análise acurada e exauriente da matéria, incompatível com o presente procedimento de cognição sumária. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (artigo 300), ao passo que a tutela de evidência quando, entre outras razões, “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311, inciso IV).
A recorrente ainda não cumpre esses requisitos. Ante todo o exposto, MANTENHO LIMINARMENTE A
DECISÃO proferida nos autos do processo nº 5002589-90.2025.4.03.6301, QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por não vislumbrar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, e no artigo 311, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Comunique-se o Juizado de origem acerca do teor desta decisão. No mais, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.