Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO PARPINELLI FILHO
- Advogado
- DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI (OAB 185200/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-78.2026.4.03.6703 IMPETRANTE: JOAO PARPINELLI FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200 IMPETRADO: DIRETOR REGIONAL DE MARÍLIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO PARPINELLI FILHO, pretendendo ordem que imponha o fornecimento de medicamento para a doença que a acomete. Alegou que recebeu diagnóstico de carcinoma de pele espinocelular extenso (CID10 C760), tendo o médico assistente prescrito o medicamento oncológico Cemiplimabe para melhora do quadro clínico de dores intensas e continuidade do tratamento do câncer.
Contudo, aduziu que se trata de medicamento de alto custo e, embora tenha solicitado o fornecimento administrativo do fármaco, as autoridades coatoras recusaram o fornecimento, alegando que o impetrante já recebe atendimento integral em estabelecimento habilitado em alta complexidade em oncologia, incluída, a dispensação de medicamentos. Requereu ordem liminar para imediato início do tratamento. Com a inicial vieram documentos.
Ajuizada a demanda perante o Juízo Estadual, foi determinada a remessa para a Justiça Federal, tendo em vista o custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos. Redistribuídos, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. A parte impetrante pretende o fornecimento de medicamento de alto custo. Contudo, para consecução da tutela jurisdicional almejada, imperiosa é a apuração dos fatos narrados na inicial para aferição da existência do direito afirmado pela impetrante. À evidência, para o deslinde da lide há necessidade de dilação probatória (inclusive com solicitação de nota técnica ao NATJUS), não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição sumária, mostrar-se cristalino. Dessa forma, matérias que dependem de dilação probatória ou de apuração de fatos são incompatíveis com o remédio constitucional em testilha, pois, repiso, em razão de sua especificidade, não se coaduna com a cognição exauriente.
