PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-83.2024.4.03.6336 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: GIVANILDA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA CRISTINA CARDOSO - SP121692-N, RENATA CAVAGNINO - SP137557-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-83.2024.4.03.6336 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: GIVANILDA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA CRISTINA CARDOSO - SP121692-N, RENATA CAVAGNINO - SP137557-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-83.2024.4.03.6336 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: GIVANILDA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA CRISTINA CARDOSO - SP121692-N, RENATA CAVAGNINO - SP137557-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000302-83.2024.4.03.6336 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: GIVANILDA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA CRISTINA CARDOSO - SP121692-N, RENATA CAVAGNINO - SP137557-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO INOMINADO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA CARÊNCIA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A recorrente alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau deixou de reconhecer (i) o período de 24/10/2015 a 05/01/2016, quando esteve afastada por auxílio-doença, mas intercalada com vínculos rurais, e (ii) o período de 01/01/1980 a 31/10/1991, em que laborou junto à família como segurada especial, em propriedades rurais de seus pais, antes e após o casamento, com colaboração de seu cônjuge e irmãos, exercendo atividades agrícolas de subsistência e produtividade familiar.
Sustenta que a prova documental e testemunhal produzida nos autos constitui início de prova material, suficiente para reconhecer o labor rural, mesmo que parte dos documentos estejam em nome de seus genitores ou de terceiros do grupo familiar. A recorrente também sustenta que a prova testemunhal colhida é idônea, coerente e harmônica, demonstrando o efetivo labor em regime de economia familiar, inclusive antes do casamento, e que a exigência de documentação em seu próprio nome, ou em nome do cônjuge, contraria a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, bem como o princípio da continuidade do labor rural.
Diante do exposto, o recurso inominado pretende a reforma da sentença, com o reconhecimento do período em gozo de benefício por incapacidade e do período rural, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem julgamento de mérito, para possibilitar eventual nova ação, nos termos do Tema Repetitivo nº 629 do STJ.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Trata-se de demanda na qual Givanilda Beatriz da Silva Pereira postula a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural. O INSS não apresentou contestação. Foi realizada audiência. É a suma do pedido e do processado. HÁ requerimento administrativo, tendo a autora juntado cópia do processo administrativo.
A autora cumpriu o requisito etário de 55 anos em 25.12.2021 (nascida em 25.12.1966). Quanto ao mérito, deve ser observado que se trata de pedido de aposentadoria por idade rural, tipo de benefício que não foi influenciado pelo advento da E.C. 103/2019 no que tange à absorção e subsunção ao regime jurídico da aposentadoria programada. (...) Desse modo, impositiva a demonstração de labor rural efetivo por 180 meses e continuidade do labor até o advento do cumprimento do requisito etário.
Nessa modalidade de jubilação, por ser aplicado o redutor etário, não são computados períodos de labor urbano. Quanto ao trabalho rural até o advento dos 55 anos, as páginas 16 e 17 da CTPS (de papel) revelam a persistência no labor rural, algo referendado pela anotação do vínculo empregatício iniciado em 02.10.2023 constante da carteira de trabalho digital. Portanto, sobejamente demonstrado o atendimento da referida exigência legal.
A respeito do atendimento do requisito da comprovação de 180 meses de labor rurícola, o INSS reconheceu 148 (cento e quarenta e oito meses) administrativamente (fl. 119 do id. 315087007). A autora precisa comprovar em juízo, assim, 32 meses de labor rural que não tenham sido admitidos pela autarquia extrajudicialmente. Para tanto, postula a contagem dos benefícios por incapacidade como labor rural, bem como a declaração de trabalho rural nos seguintes períodos: “DO TEMPO RURAL CONTROVERTIDO: - Período #8 - IVENS JOSE CASALI E OUTRO (DE 28/04/2005 A 16/08/2005) - EMPREGADO RURAL – Período #24 - SEGURADO ESPECIAL REGIME ECONOMIA FAMILIAR (DE 01/01/1980 A 31/12/1991) - SEGURADO ESPECIAL” A respeito da contagem dos benefícios por incapacidade como tempo de efetivo labor rural, isso se justifica, na linha do entendimento assentado pelo STF ao apreciar o tema 1.125 e da súmula 73 da TNU, quando o labor que vinha sendo desenvolvido tiver natureza campesina.
No caso da autora, ela fruiu auxílio-doença no final de 1999 (entre 30.11.1999 e 12.12.1999), sendo que vinha atuando como empregada rural (fl. 13 da CTPS aponta o labor no Sítio Nova Esperança). Devido, portanto, o cômputo de 13 (treze) dias. Por mais dois meses, desta vez no ano de 2006, ela esteve em gozo de auxílio-doença, mas, segundo consta na página 19 de sua CTPS, estava trabalhando como empregada doméstica.
Inviável, assim, a contagem de tal período para a finalidade almejada pela demandante. O terceiro período de auxílio-doença ocorreu em 2015, findando em 05.01.2016, de modo que se contam três meses de benefício que teve como base o recolhimento de contribuições como segurada facultativa, de modo que não há como contá-lo como efetivo labor rural ou mesmo como incapacidade decorrente do trabalho campesino.
Quanto ao primeiro período de alegado vínculo empregatício, não há anotação no CNIS e a CTPS (página
18) estampa a anotação do vínculo com caracteres atualmente ilegíveis e inexistem anotações ao final relativas à relação de emprego que possam indiciar de que tipo de labor se tratou. Por outro lado, a digitalização constante nos autos do processo administrativo (fl. 61 do id. 315087007) é clara no sentido de tratar-se de vínculo rural e o INSS não impugnou a cópia apresentada com a exordial, de modo que se presume ter havido mero defeito de digitalização no anexo da exordial.
Assim, faz jus a autora ao cômputo de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de labor rural. Quanto ao segundo e maior período cuja existência é postulada, deve-se ter em vista que a autora se casou em 25.11.1986. A partir de então, somente documentos em nome do novo grupo familiar podem ser admitidos. Quanto ao período anterior, observe-se que o pai da autora adquiriu imóvel rural em 13.12.1989, ou seja, quando ela já era casada.
Por outro lado, ali consta que era agricultor e residente no “Sítio Cajueiro”, ou seja, já era agricultor antes da aquisição do sítio – durante o depoimento pessoal a autora relatou que seria o contrário, pois seu pai moraria no “Sítio Alto do Meio” e que, então, adquiriu o “Sítio Cajueiro”, mas isso não tem maior importância no caso em tela, até mesmo porque eventuais equívocos nos nomes das propriedades são compreensíveis.
O passado rurícola do pai da autora, contudo, não é acompanhado de provas materiais que sequer indiciem que entre 1980 e 1986 ele fosse segurado especial e que sua filha também o fosse. A prova material existente é de 1989, não beneficiando, portanto, a autora. Por fim, o quanto decidido no processo do irmão da autora (Geovani Antônio da Silva) não serve como parâmetro porque o conjunto probatório era profundamente distinto, bastando ver que houve o cotejo da CTPS dele e das certidões de nascimento das filhas.
Inviável, assim, utilizar-se a sentença como indício favorável à demandante. Desse modo, a autora demonstrou nesta demanda judicial mais 4 meses e 1 dia, totalizando, portanto, 152 meses e 1 dia, quando somados ao quanto já assentado administrativamente. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE. Sem custas ou honorários.
DECISÃO: O recurso inominado merece parcial provimento. Primeiramente, no que tange ao período em gozo de benefício de auxílio-doença, verifica-se que a autora usufruiu do benefício entre 24/10/2015 a 05/01/2016. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, da Súmula nº 73 da TNU e do Tema nº 1.125 do STF, o período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de carência ou contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa ou recolhimento de contribuições.
No caso em análise, o período de 2015 é intercalado com recolhimentos como segurada facultativa, o que, à luz da jurisprudência da TNU, não constitui óbice ao seu cômputo como tempo de contribuição. Assim, o reconhecimento desse período é adequado e deve ser deferido, conforme precedente da TNU - Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 50025427920204025118, que admite o cômputo de período de percepção de benefício por incapacidade intercalado, independentemente do número de contribuições ou da qualidade do segurado (facultativo ou individual).
Em relação ao período alegado de labor rural como segurada especial entre 01/01/1980 e 31/12/1991, observa-se que, conforme consignou a sentença recorrida: "Quanto ao segundo e maior período cuja existência é postulada, deve-se ter em vista que a autora se casou em 25.11.1986. A partir de então, somente documentos em nome do novo grupo familiar podem ser admitidos. Quanto ao período anterior, observe-se que o pai da autora adquiriu imóvel rural em 13.12.1989, ou seja, quando ela já era casada.
Por outro lado, ali consta que era agricultor e residente no “Sítio Cajueiro”, ou seja, já era agricultor antes da aquisição do sítio – durante o depoimento pessoal a autora relatou que seria o contrário, pois seu pai moraria no “Sítio Alto do Meio” e que, então, adquiriu o “Sítio Cajueiro”, mas isso não tem maior importância no caso em tela, até mesmo porque eventuais equívocos nos nomes das propriedades são compreensíveis.
O passado rurícola do pai da autora, contudo, não é acompanhado de provas materiais que sequer indiciem que entre 1980 e 1986 ele fosse segurado especial e que sua filha também o fosse. A prova material existente é de 1989, não beneficiando, portanto, a autora. Por fim, o quanto decidido no processo do irmão da autora (Geovani Antônio da Silva) não serve como parâmetro porque o conjunto probatório era profundamente distinto, bastando ver que houve o cotejo da CTPS dele e das certidões de nascimento das filhas.
Inviável, assim, utilizar-se a sentença como indício favorável à demandante." Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se o Tema Repetitivo nº 629 do STJ, que prevê a extinção sem julgamento do mérito quando não há prova suficiente a instruir a inicial (art. 267, IV, do CPC), garantindo à autora a possibilidade de nova ação caso reúna os elementos necessários para comprovar o período de labor rural pretendido.
Diante disso, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer o período de auxílio-doença intercalado com recolhimentos, e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de labor rural como segurada especial entre 1980 e 1991, nos termos do Tema 629 do STJ. RESULTADO:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer o período de 24/10/2015 a 05/01/2016, em gozo de auxílio-doença, para fins de tempo de contribuição e carência, e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de labor rural como segurada especial entre 1980 e 1991, nos termos do Tema 629 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal