Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- N. L. P.
- Advogado
- JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNELIO (OAB 360279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-87.2026.4.03.6118 AUTOR: N.
L. P. REPRESENTANTE: VALDELIA LEITE PALUDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNELIO - SP360279 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VALDELIA LEITE PALUDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender à(s) determinação(ões) do Juízo, constante(s) no(a) despacho/decisão/ato ordinatório proferido(a) anteriormente. Isto é, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos todos os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e solicitados por este Juízo.
Destaco que, salvo no caso de dilação de prazo autorizada, não é aceito o cumprimento fora do prazo. Também não são aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação de justa causa para que a determinação não tenha sido cumprida. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o aput da . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora.
