PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-88.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: GABRIEL RAFAEL LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA 1-RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL RAFAEL LOPES contra suposto ato coator da PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, buscando o julgamento do recurso administrativo ordinário 1822054651, em 24 horas. Em despacho inicial (ID 429897565), deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a indicação correta da autoridade coatora. Despacho (ID 436671180) recebe a emenda à inicial e posterga a apreciação da liminar após receber as informações da autoridade “coatora”, entres outras determinações.
Impetrada presta informações (ID 444611947). União manifesta ciência e informa interesse no feito. (ID 437723972). O MPF apresentou parecer manifestou pela “Falta de interesse”. (ID 448306441). Vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A ação constitucional de mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público ou seus delegatários (art. 5°, LXIX, Constituição da República), tendo por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo.
Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante (...). (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09) Ao impetrante atribui-se, portanto, um momento único (que é o da postulação inicial) para comprovação de suas alegações de fato.
Assim, não se desincumbindo do ônus da prova, descabe a sede do mandado de segurança. Aliás, é copiosa a jurisprudência nesse sentido, conforme ementas a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua natureza, não comporta dilação probatória. (...) (STJ – T6 - AgRg no RMS 28827 PR – 25.05.2015).
Todavia, no caso dos autos, o alegado direito líquido e certo deduzido pela ora impetrante não ficou evidenciado. Vejamos. Aqui, o impetrante sustenta seu direito líquido e certo, aduzindo que “protocolou, em 04/08/2025, recurso ordinário perante o INSS (protocolo n° 1822054651) qual, todavia, até dado momento, passados mais de 30 (trinta) dias, segue em análise no CRPS, sem qualquer movimentação”.
Pelo “Andamento do Processo administrativo”, juntado pelo impetrado (ID 444611949 - nº 11), verifica-se que, em 26/08/2025, o recurso administrativo foi encaminhado e distribuído para 29ª JR-CRPS. A demanda judicial foi protocolada em juízo na data de 26/09/2025, ou seja, 30 dias após a distribuição do recurso na 29ª JR-CRPS. Entendo não haver ilegalidade nesse prazo – repito de 30 dias - e nem direito líquido e certo do impetrante, pois, se trata de prazo razoável.
A princípio, cabe ressaltar que, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, é colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia - órgão não subordinado à estrutura do INSS. Trata-se de órgão encarregado de exercer o controle jurídico das decisões do INSS, de acordo com o art. 305 do Decreto nº 3.048/1999. Uma vez recebido o recurso administrativo, segue obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022: “Art.
36. Os recursos serão distribuídos por ordem cronológica de interposição no CRPS.” Cabe ressaltar que, o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos. O processamento e o julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 (alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023), mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que, os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
A demora no julgamento de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS) somente configura ilegalidade após o transcurso do prazo de 365 dias, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgado. Nesse contexto, cito precedentes: TRF-3 - Intimação - Mandado De Segurança Cível - 5001022-34.2024.4.03.6115 - Disponibilizado em 08/10/2024 - TRF3 - Jurisprudência Sentença publicado em 08/10/2024: Inteiro teor: Com efeito, como se vê, dessa nova regulamentação do CRPS, o Conselho, para o exame dos recursos administrativos ordinários, detém o prazo de até 365 dias, de modo que somente a partir do exaurimento desse prazo é que se pode considerá-lo em mora indevida.
TRF3 • 5001652-15.2024.4.03.6140 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Sentença publicada em 09/06/2025: (...) Referida portaria estabelece o prazo máximo de 365 dias (um ano) para o CRPS proceder ao julgamento dos recursos interposto das decisões proferidas pelo INSS nos processos administrativos, (...). TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv 50010023120244036119 - Acórdão publicado em 23/08/2024: (...)
3. Em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes, o § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS[1], prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias para julgamento.
4. Na espécie, contudo, restou comprovada a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784 /1999 e de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
5. Remessa necessária conhecida e não provida. [1 Art. 61 § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
TRF-4 - Apelação Cível: AC 50084915920244047003 PR - Acórdão publicado em 08/10/2025 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS), objetivando o encaminhamento e julgamento de recurso administrativo por suposto excesso de prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, sustentando que o prazo de 365 dias para julgamento já foi extrapolado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo para o julgamento do recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo máximo para julgamento de recursos administrativos no âmbito do CRPS é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022), contado a partir do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
4. No caso concreto, o recurso foi encaminhado ao CRPS em 12/01/2024 e à Junta de Recursos em 21/08/2024, mas a ação foi ajuizada em 12/06/2024, não tendo transcorrido o prazo de 365 dias na data da impetração do mandado de segurança.
5. Não se verifica ilegalidade ou omissão da autoridade impetrada que justifique a concessão da segurança, uma vez que o prazo legal para a análise do recurso administrativo não havia se esgotado. (...)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Prazo de 1 ano contado do recebimento do recurso no CRPS. Sentença mantida para denegar a segurança. (TRF4, AC 5009842-13.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/01/2024). Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0800257-43.2022.4.05.8310 – Acórdão publicado em 04/04/2023:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. MORA DO CRPS NA ANÁLISE DO PROCESSO. PRAZO DO ART. 61, § 9º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS SUPERADO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Depreende-se dos informes no feito, não estar comprovado omissão ou demora injustificada no julgamento do recurso administrativo, uma vez que não expirou o prazo dado, legalmente, à Junta de Recursos para análise e julgamento do recurso administrativo interposto.
Com efeito, não há falar em direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente mandado de segurança, tampouco, em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. Como bem ressaltou a parte impetrada:” Embora o Mandado de Segurança seja um meio legítimo de proteção de direitos, é inegável que pedidos dessa natureza, quando encaminhados pelas vias judiciais, violam o princípio constitucional da isonomia e prejudicam os mais vulneráveis, uma vez que acabam por formalizar a prática popularmente conhecida como 'fura-fila'”.
Assim, de rigor a denegação da ordem pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, I, do CPC. Sem custas (L9289, art. 4, I). Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei 12.016/09, art.
25. Sem reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GABRIEL RAFAEL LOPES
Advogado
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-88.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: GABRIEL RAFAEL LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: MARIA RITA COSTA MIRANDA ANDRADE, PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL RAFAEL LOPES contra suposto ato coator da PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, buscando o julgamento do recurso administrativo ordinário 1822054651.
2. Recebo a emenda à petição inicial do ID 433877338. RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
3. DEFIRO a gratuidade da justiça. ANOTE-SE.
4. Considerando a celeridade de tramitação do mandado de segurança e a imprescindibilidade das informações da autoridade coatora melhor conhecimento sobre os fatos em julgamento, deixo para apreciar o pedido de liminar, após recebê-las.
5. Notifique-se, via e-mail institucional e/ou sistema PJe, a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, oportunidade em que deverá se manifestar se para o caso do impetrante estão sendo observadas as regras legais de prioridade e cronologia aplicáveis ao INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
6.
Intime-se a UNIÃO para, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009)
7. Após, abra-se vista ao MPF (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
8. Por fim, faça-se o processo concluso para sentença. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GABRIEL RAFAEL LOPES
Advogado
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000302-88.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: GABRIEL RAFAEL LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: MARIA RITA COSTA MIRANDA ANDRADE, PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO Despacho Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL RAFAEL LOPES contra suposto ato coator da PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, buscando o julgamento do recurso administrativo ordinário 1822054651. Juntou o protocolo do recurso administrativo (ID 429862197). Não juntou o respectivo extrato da consulta do andamento processual.
1. INTIME-SE o impetrante para que apresente emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) explicar como identificou a autoridade coatora, considerando que o protocolo do recurso administrativo não informa para qual JUNTA DE RECURSOS DO CRPS foi distribuído; (b) juntar o extrato de andamento processual; (c) se for o caso, retificar a autoridade coatora. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Certificada a não apresentação de emenda à petição inicial, ANOTE-SE para sentença de extinção.
3. Se apresentada emenda à petição inicial, venham CONCLUSOS para decisão sobre a liminar e demais providências processuais.
4. DEFIRO a gratuidade da justiça. ANOTE-SE. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto