Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO COSTA LAGO
- Advogado
- CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO (OAB 197159/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-89.2023.4.03.6313 AUTOR: MARCO ANTONIO COSTA LAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA FILHO - RJ197159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de revisão do benefício da parte autora, para que no período básico de cálculo sejam inseridos os salários de contribuição anteriores a julho/1994, conhecido como “revisão da vida toda”. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado. Não há preliminares a serem sanadas, em relação à revisão da vida toda, pois, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, restaram afastadas qualquer tese que impeça o Judiciário de conhecer sobre o tema. Passo ao mérito. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, assim disciplina Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A pretensão da parte autora, em síntese, é o afastamento da limitação temporal para que sejam considerados os salários de contribuição vertidos mesmo antes de julho de 1994, quando do cálculo de seu salário de benefício. Esta pretensão foi analisada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1276977:
1. A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
