HENRIQUE MENEZES CARNEIRO (OAB 394357/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000302-95.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: CLERIA LUCIA DE MATTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE MENEZES CARNEIRO - SP394357 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL - SP398838 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Conforme decisão) Vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
AUTOR: HENRIQUE MENEZES CARNEIRO - SP394357, LUCAS HENRIQUE ESPANHOL - SP398838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Encaminhem-se os autos à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ - INSS) para AVERBAÇÃO do tempo de contribuição comum reconhecido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do julgado. Com a comprovação, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLERIA LUCIA DE MATTOS
Advogados
HENRIQUE MENEZES CARNEIRO (OAB 394357/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-95.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: CLERIA LUCIA DE MATTOS Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE MENEZES CARNEIRO - SP394357, LUCAS HENRIQUE ESPANHOL - SP398838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000302-95.2024.4.03.6138
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento de tempo de contribuição comum (01/09/1992 a 01/07/2019) e da natureza especial da atividade exercida no período de 03/03/2012 a 01/09/2017. Pede, ainda, concessão de aposentadoria desde a DER em 23/03/2021. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a expedição de ofícios a empregadores e a realização de prova pericial.
Oportunizou-se apresentação de prova documental. Contestação do INSS, em que pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica, em que o autor reitera os termos da inicial. É O
RELATÓRIO, no essencial. FUNDAMENTO.
DECIDO. Preliminarmente, o INSS não tem legitimidade passiva em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade realizada pela autora no período de 03/03/2012 a 01/09/2017, em que trabalhou para município de Barretos/SP, no âmbito do RPPS. Com efeito, a legitimidade passiva para tal postulação, em específico, é do próprio município de Barretos/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91.
Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º). TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do da Emenda Constitucional nº 20/98.
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLERIA LUCIA DE MATTOS
Advogados
HENRIQUE MENEZES CARNEIRO (OAB 394357/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-95.2024.4.03.6138 AUTOR: CLERIA LUCIA DE MATTOS Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE MENEZES CARNEIRO - SP394357, LUCAS HENRIQUE ESPANHOL - SP398838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 83/2022, art. 1º, I, "b", 1ª Vara Federal de Barretos/SP) Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) tempestiva(s), em razão da arguição pela parte contrária das preliminares previstas no art. 351, do Código de Processo Civil de 2015, e/ou objeções, previstas no art. 350, do Código de Processo Civil de 2015, ou anexados documentos (art. 437 do Código de Processo Civil de 2015).
Assinado, datado e registrado eletronicamente Técnico/Analista Judiciário
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLERIA LUCIA DE MATTOS
Advogados
HENRIQUE MENEZES CARNEIRO (OAB 394357/SP), LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP)
AUTOR: HENRIQUE MENEZES CARNEIRO - SP394357, LUCAS HENRIQUE ESPANHOL - SP398838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação por intermédio da qual busca a parte autora, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a depender da averbação do tempo de contribuição laborado junto ao Município de Barretos, de 101/09/1992 a 01/07/2019, com o reconhecimento do período compreendido entre 03/03/2012 a 01/09/2017 como especial, já que exercido junto à Secretaria de Saúde do Município de Barretos, em contato permanente com agentes nocivos à saúde.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, visto que o direito controvertido é indisponível (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015). Por conta disso, eventual conciliação somente é viável após a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte autora, razão pela qual a audiência preliminar do artigo 334 do CPC/2015, além de incabível, seria de todo inútil e tumultuária no caso.
Sendo o caso, assim, a conciliação poderá ocorrer na audiência de instrução e julgamento ou após o encerramento da instrução. O reconhecimento do tempo de atividade especial até 28/04/1995 ocorre por enquadramento em categoria profissional, provado por qualquer meio idôneo, ou por formulário de informações emitido pelo empregador, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde, vida ou integridade física; entre 29/04/1995 e 05/03/1997, é necessária a apresentação de formulário de informações do empregador para comprovação da efetiva exposição; a partir de 06/03/1997, necessária a prova por formulário de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos.
Trata-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §1º da ), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, que sempre exigiram prova por laudo técnico Com a apresentação de PPP – que não precisa ser contemporâneo ao tempo trabalhado – a juntada do LTCAT é, a princípio, desnecessária, a menos que haja a necessidade de esclarecer ponto específico informado no PPP ou suprir alguma deficiência no documento.
artigo 4º
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU).
Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.
Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791.
O CASO DOS AUTOS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM No período de 01/09/1992 a 01/07/2019, em que a autora trabalhou para Secretaria Municipal de Saúde de Barretos, no cargo de secretária, a certidão de tempo de contribuição de ID 319352805 - Pág. 52, não impugnada pelo INSS, prova tempo de contribuição comum da autora, devendo ser incluído no cálculo de tempo contribuição. Ademais, a parte autora apresenta declaração do município de que tal tempo de contribuição não foi utilizado para concessão de benefício de aposentadoria.
O acréscimo decorrente do tempo de contribuição comum reconhecido nesta sentença (26 anos, 10 meses e 01 dia), somado ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (01 mês), totaliza 26 anos, 11 meses e 01 dia, insuficiente para concessão de aposentadoria. Ressalta-se que consta do processo administrativo a emissão de CTC pelo INSS solicitada pela autora para averbação no Regime Próprio de Previdência Social.
Assim, deve a autora promover o cancelamento da CTC emitida pelo INSS, bem como demonstrar que não utilizou tais períodos perante o RPPS de Barretos/SP, e formular novo requerimento a ser instruído na via administrativa do INSS.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, deixo de resolver o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 03/03/2012 a 01/09/2017. Julgo PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer o tempo de contribuição comum referente ao período de 01/09/1992 a 01/07/2019. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 23/03/2021.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a execução em face da autora nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica). [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
Lei 8.213/1991
Assim, não é necessário juntar o LTCAT se o PPP estiver regularmente preenchido. A prova, como se vê, é essencialmente documental. Vale ressaltar que o PPP e/ou o LTCAT constituem prova documental de fato constitutivo do direito da parte autora e, como tal, devem instruir a inicial, nos termos do art. 434, do CPC, sob pena de julgamento pelo ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Saliento que não cabe ao juízo a requisição de documentos em favor da parte, especialmente no caso dos PPPs ou LTCATs.
Com relação ao PPP, produzido com base em Laudo Técnico, se trata de documento histórico-laboral do trabalhador, que deve ser fornecido pela empresa sempre que por ele solicitado, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (art. 266, §7º, II, da IN 77/2015), sob pena de sanção (art. 58, §3º, da Lei nº 8.213/91). Bastando simples solicitação do empregado e prevendo a lei penalidade à empresa faltosa, a dificuldade de acesso ao PPP ou a negativa da empresa certamente constituem a exceção, de sorte que não se trata de prova diabólica, assim entendida aquela inviável de ser produzida.
De outro lado, sendo o caso de descumprimento do dever legal de entregar a documentação por parte do empregador, seja por recusa expressa ou tácita, cabe à parte autora valer-se das medidas adequadas perante o juízo competente para determinar a exibição do documento. Como se trata de obrigação acessória ao contrato de trabalho, eventual pedido de exibição de documento em caso de recusa indevida, por envolver uma lide de natureza trabalhista, não é de competência deste juízo federal, a quem cabe julgar a relação jurídica previdenciária entre o autor e o INSS.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça (CC nº 158.443/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 15/06/2018). A negativa da empresa, portanto, não justifica requisição pelo juízo previdenciário, devendo ser combatida na via e seara próprias. Ainda em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, como se trata de documento emitido em cumprimento de obrigação acessória ao contrato de trabalho, como regra, eventual pleito de retificação ou de discordância em relação ao PPP apresentado pela empresa deverá ser requerido no órgão competente.
Ressalto que a alegação de que as informações contidas no PPP não condizem com a realidade do trabalho é especialmente grave, pois é crime fazer afirmação falsa no formulário de informações. Assim, a questão da impugnação ao PPP deve ser resolvida fora da seara previdenciária, seja em âmbito trabalhista, seja, eventualmente, na seara criminal, caso se comprove falsidade documental. Destarte, a mera discordância do autor em relação às funções descritas no PPP ou em relação aos agentes nocivos nele indicados não é suficiente para colocar em xeque o documento como prova do tempo especial, devendo ser resolvida na via apropriada e junto ao juízo competente.
Com relação ao pedido de prova pericial, a perícia direta não é cabível quando a prova pode e deve ser feita por documentos, como no caso do tempo especial (art. 464, §1º II, do CPC). JÁ a perícia indireta ou por similaridade, realizada em empresa paradigma, diversa daquela onde a parte autora laborou, é meio de prova absolutamente excepcional, porque não confere a certeza de que a atividade efetivamente ocorreu nas mesmas condições em que se encontra a empresa/local tomados como paradigma.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1370229/RS que é admissível tal meio de prova do tempo especial, entretanto, isso não significa que a perícia deva ser realizada em todo e qualquer caso. Isso porque a admissibilidade desse meio de prova se baseia, necessariamente, na semelhança entre a empresa na qual o segurado laborou e a empresa paradigma, tanto que o precedente do STJ toma por fundamento o argumento da primazia da realidade.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) Nesse sentido, somente se revela possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas ou baixadas (o que precisa ser comprovado nos autos), e, simultaneamente, a parte provar de forma inequívoca: que há similaridade entre a empresa que ela laborou e a empresa paradigma; que havia condições insalubres naquela empresa; e que havia habitualidade e permanência dessas condições.
Portanto, não basta a alegação de que são semelhantes as empresas. Cabe à parte comprovar documentalmente os aspectos de similaridade, sem o que a verificação do fato por perícia é impraticável (art. 464, §1º, III, do CPC). Ressalto, todavia, que a perícia é meio de prova desnecessário (e incabível) quando se trata de pedido de reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional, que pode ser provado por qualquer meio, especialmente o documental, razão pela qual não pode ser admitida nestas hipóteses, na forma do art. 464, §1º, II, do CPC.
Feitas essas ponderações sobre a prova do tempo especial e considerando que a prova documental de fato constitutivo do direito do autor deve ordinariamente acompanhar a petição inicial, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (quinze) DIAS para carrear aos autos TODA A PROVA DOCUMENTAL pertinente à prova de seu direito, sob pena de preclusão e julgamento pelo ônus da prova. Fica a parte autora advertida de que a valoração da prova documental produzida em momento posterior está condicionada às situações previstas no artigo 435 do CPC/2015, ou seja, para prova de fato ocorrido depois do ajuizamento da ação ou para contrapor à prova documental produzida pela parte contrária, ou ainda quando desconhecidos ou inacessíveis anteriormente os documentos, desde que provada a inacessibilidade.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora comprovar a impossibilidade da produção de alguma prova que repute necessária, esclarecendo sua pertinência. Com o decurso do prazo concedido para a parte autora, cite-se a parte contrária, com as cautelas e advertências de praxe SERVINDO A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO A SER ENCAMINHADO ELET. Em seguida, intime-se para réplica, se o caso. Posteriormente, venham conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal / Juiz Federal Substituto