PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000302-96.2026.4.03.6115 AUTOR: ADILSON ROBERTO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA MARTINS SANTOS - SP389389 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA DE CAMPOS - SP305060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Saneio e organizo o processo. Prejudiciais. Prescrição e Decadência As questões prejudiciais serão analisadas em sentença, conjuntamente com o mérito. Prova no processo previdenciário Em relação à deficiência, o processo está instruído com os documentos apresentados pela parte autora e com os dossiês médicos produzidos administrativamente. Não há controvérsia acerca de seu reconhecimento (pessoa com deficiência de grau leve - pontuação de 6825), razão pela qual é prescindível a produção da prova pericial.
Quanto aos períodos especiais, a forma de comprovação varia conforme a época de exercício da atividade, nos seguintes termos: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida.
Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, ou ainda, nos casos em que a anotação na CTPS é genérica e insuficiente para delimitar minimamente a atividade desenvolvida (ex.: serviços gerais, obreiro, auxiliar de produção etc.) constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.
Faculto, nesse caso, a produção de prova oral a fim de delimitar a atividade desenvolvida. Por fim, a obtenção de formulários e documentos é ônus da parte autora, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que demonstrada a recalcitrância do empregador. Dito isso, analiso. Dos pedidos de produção probatória Em relação aos períodos especiais de 01/11/1994 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 31/12/1998, 05/06/2000 a 09/08/2003, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/01/2012 a 29/02/2012, 01/03/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 27/02/2014, 25/04/2014 a 21/06/2017 foram apresentados formulários previdenciários idôneos, estando o processo suficientemente instruído para julgamento.
No que tange aos períodos de 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2011, verifica-se que eles não estão descritos no PPP de ID 563745769, p. 8/10. Tratando-se de empresa ativa, faculto à parte autora a juntada de formulário PPP corretamente prrenchido, a fim de comprovar à especialidade do período. Prosseguimento
Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para complementar a prova documental, nos termos acima mencionados, no que tange aos períodos de 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2011,. Juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de cinco dias. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto