PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-97.2025.4.03.6126 AUTOR: VIVIAN SILVA MORENO Advogado do(a) AUTOR: MAIQUE PEREIRA BARROS - SP311753 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A VIVIAN SILVA MORENO ajuíza a presente ação conta a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF postulando indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Relata na petição inicial que em 19/11/2024 recebeu de pessoa que se identificou como funcionário da ré informando tentativas de transferência de valores e que, induzida, realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 9.600,00. Registrou boletim de ocorrência e apresentou contestação administrativa da movimentação, sem êxito na restituição do montante. Pleiteia a restituição dos valores e compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A CEF apresentou contestação (Id 362428391), na qual requereu a improcedência da ação, visto que a parte autora realizou as transações de forma deliberada.
É o relatório, no essencial.
Decido. Entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ADIN 2591/DF e Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos.
Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente no recebimento do serviço, independentemente da existência de culpa do prestador. Essa é a regra de responsabilização civil consumerista. O consumidor prova o dano e o nexo de sua causalidade entre esse dano e a conduta (ou omissão) do fornecedor; este, por seu eito, defende-se invocando uma das causas de formação da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo) ou uma de suas causas excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do prejudicado) ou relativizadoras (culpa concorrente do prejudicado).
Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes de seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível ao consumidor provar as suas alegações.
Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor. A solução da controvérsia, inclusive para se verificar a procedência da ação, passa pela análise dos comprovantes juntados na exordial e na contestação. Isto é, caso verossímeis as alegações da autora, a presunção de responsabilidade do Banco se inverte em seu favor.
Não se verificando a verossimilhança, aplica-se a regra geral do direito probatório (art. 373, I, NCPC). No caso vertente, a parte autora afirma que recebeu ligações telefôncias e que, induzida, realizou transferências bancárias que totalizaram R$ 9.600,00. Em que pese os argumentos da parte autora, não é possível imputar que as transferências dos valores para conta de terceiros decorreram de falha nos serviços do Banco Itaú e CEF.
As transações impugnadas nos autos foram realizadas pela própria autora, na medida em que supostamente acreditava se comunicar com funcionário da ré que alegava movimentação estranha em sua conta, o que não atrai a responsabilidade da ré. Dessa forma, verifico que não houve falha no serviço prestado pela instituição financeira, diante dos próprios fatos narrados pela demandante, os quais demonstram a existência de culpa do próprio consumidor e de terceiros, a afastar a alegação de responsabilidade civil.
Colho da 14ª TR/SP idêntica posição: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP. NÃO CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A pretensão autoral gravita em torno de indenização à guisa de danos morais e materiais em razão de golpe perpetrado por estelionatário que, passando-se por sua filha através de troca de mensagens pelo aplicativo WHATSAPP, lhe convenceu a efetuar transferência de valores para uma conta bancária de terceiro desconhecido.
2. Não se comprovou o nexo de causalidade entre o ocorrido e defeito na prestação do serviço realizado pela instituição financeira ré, em que a parte autora mantém sua conta bancária. A transferência foi realizada pela própria autora e, embora viciada por erro substancial (art. 139, inciso II, do Código Civil), a CEF não concorreu para o fato, diante da voluntariedade da parte autora, não havendo alegação de coação.
3. Descabe invocar o enunciado sumular 479/STJ, uma vez que não se trata de fortuito interno, não havendo emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária.
4. O caso dos autos subsume-se à exceção prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, portanto, não há substrato para responsabilização da CEF.
5. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Autos 5000889-91.2021.4.03.6310, 14ª TR/SP, rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 22/06/2023). Portanto, não restou demonstrado (art. 373, I, do CPC) o nexo de causalidade entre o dano que a parte requerente diz ter suportado e qualquer ação ou omissão da Caixa Econômica Federal capaz de ensejar indenização material e moral pretendidas nesta demanda, sendo manifesta a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema.