Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANEZIA CLARA MEDEIROS SOUZA
- Advogado
- VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-03.2026.4.03.6141 AUTOR: ANEZIA CLARA MEDEIROS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ - SP126171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege. P.R.I. SÃO VICENTE, 13 de julho de 2026 MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
