Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONILDA JOSE DOS SANTOS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-06.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: LEONILDA JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pretendido demanda melhor instrução probatória, pelo exercício do contraditório e a realização de audiência de instrução; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Em prosseguimento, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de JULHO de 2025, às 16:00 HORAS, nos termos do CPC, arts. 358 e ss. e art. 453, § 1º. Desta forma, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas nos autos e qualificá-las nos termos do do CPC (“O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”).
