PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000303-06.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: APARECIDA PEREIRA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS18872-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.352.721-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Desse modo, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A par do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Se houver interposição de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Remessa ao e. TRF3".”. (....) Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese que: “a autora sempre desenvolveu atividade rural, confirmado pelas testemunhas, o fato de não ter registro na CTPS, não pode desconfigurar a mesma como trabalhadora rural, sendo que a profissão da autora é essa, nunca teve oportunidade de cursar uma faculdade e não sabe fazer outra coisa a não ser trabalhar em fazendas”.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020).
Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso).
Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
LBPS, Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola.
Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade. Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU). Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638).
Neste contexto, é possível estabelecer que o melhor entendimento é o que considera como início de prova material toda documentação idônea que permita identificar atividade rural por parte do segurado, seja em nome próprio ou em nome de terceiro. Confira-se o esclarecedor precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES.
I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329).
II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010).
III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação deatividade rurícola.
VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
VII - Embargos de Divergência acolhidos (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifo nosso) Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada (Id. 313417679 - Pág. 11), ou seja, 55 anos em 2023.
Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária. Para demostrar o direito à benesse pleiteada, a parte juntou documentos, dentre os quais destacam-se (Id. 313417679 - Pág. 11/35): -Certidão de casamento entre a parte autora e o Sr. Valdir Cavalheiro Correa da Silva, ocorrido em 06/11/2012, a qual há informação de que a autora tinha a profissão de “do lar” e o esposo tinha a profissão de “lavrador”; - CTPS do marido da parte autora, Sr.
Valdir, a qual consta vários períodos de trabalho rural, datas de 01/10/1991 a 19/02/1992; 01/05/1992 a 17/02/1992; 01/05/1997 a 28/02/1998; 01/03/1999 a 12/02/2000; 04/2001 a 12/2001; 02/2003 a 12/2009; - Recibos de Osmar Hipólito Pereira, referente a serviços prestados na Fazenda Torrinha pela parte autora, datas de 09/2015, 02/2016, 02/2017, 07/2018, 06/2019; - Certidão de nascimento da filha Andressa Pereira, data de 19/12/1992; - CTPS da parte autora sem anotação.
No que diz respeito à necessária demonstração do exercício de atividade rural no período de carência que, no caso vertente, é de 180 meses, não restou comprovado no caso em tela. Verifico que a documentação juntada aos autos não é suficiente para demonstrar atividade campesina pelo prazo exigido em lei. Quanto à prova testemunhal, em que pese tenha convergido para afirmação da atividade rural, não é apta para fins de concessão da benesse, tendo em vista que conforme n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Outrossim, tendo a parte autora completado 55 anos de idade no ano de 2023, deveria comprovar, para efeito de carência, trabalho rural em 180 meses no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário (22/01/2008 a 22/01/2023) ou do requerimento administrativo (08/02/2083 a 08/02/2023). Destarte, com a insuficiência de prova material (documentos muito antigos as referidas datas) e, assim, a não comprovação pela parte autora de atividade campesina no período equivalente à carência, é certo, portanto, a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.