MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-08.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA GONCALVES ANDRE - PR44249 IMPETRADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES contra ato praticado pelo AGENTE ADMINISTRATIVO DO SETOR DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS AGÊNCIA SHANGRILÁ DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de ordem que determine à impetrada promover a conclusão da análise do requerimento da impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
No ID. 350690206, sobreveio decisão declinatória da competência. Ante o determinado no ID. 350784259, a impetrante peticionou no ID. 351902642. Considerando o cumprimento apenas parcial das determinados, houve reiteração no ID. 353775232, mas não houve manifestação da parte impetrante. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei. No caso, intimada para cumprimento da determinação contida no despacho de ID 353775232, a impetrante não se manifestou, conforme certidão de ID. 357473598.
Diante do exposto, considerando o descumprimento da determinação contida no ID 353775232 pela parte impetrante, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devendo ser considerada a gratuidade de justiça concedida em ID 353775232. Incabível a condenação em honorários em sede mandamental.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES
Advogado
TATIANA GONCALVES ANDRE (OAB 44249/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-08.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA GONCALVES ANDRE - PR44249 IMPETRADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 351902642: Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, com amparo no § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, concedo à impetrante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para conferir efetivo cumprimento do determinado no item 2 do despacho de ID. 350784259, posto que o documento de ID. 351903430 não permite identificar a atual situação de tramitação do requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES
Advogado
TATIANA GONCALVES ANDRE (OAB 44249/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-08.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA GONCALVES ANDRE - PR44249 IMPETRADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cientifique-se a parte impetrante acerca da redistribuição dos autos a esta 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. ID. 350682299: Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC), para: (1) Colacionar declaração de hipossuficiência financeira ou providenciar o recolhimento das custas iniciais; (2) juntar aos autos extrato atualizado de movimentação processual (histórico do processo) referente ao protocolo nº 335189249, a fim de possibilitar a verificação do seu estágio atual e local de situação; e, (3) apresentar inscrição suplementar ou comprovação de que a advogada constituída nos autos não possui mais do que cinco ações neste Estado de São Paulo, consoante artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, visto que consta da procuração inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná.
Intime-se. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES
Advogado
TATIANA GONCALVES ANDRE (OAB 44249/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-08.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITA DONIZETI DO NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA GONCALVES ANDRE - PR44249 IMPETRADO: AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Mandado de Segurança proposto em face de autoridade integrante da estrutura da Previdência Social objetivando compeli-la a apreciar requerimento formulado pelo(a) segurado(a) em sede administrativa.
Aduz, em síntese, ter sido ultrapassado o prazo legal para a apreciação do requerimento administrativo e que não pode ficar à mercê da administração por tempo indeterminado, até que seu pleito seja analisado. Note-se que neste feito o(a) impetrante não pretende a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, mas unicamente a análise de seu requerimento administrativo em prazo razoável. Nessa perspectiva, evidencia-se a natureza administrativa, e não previdenciária do objeto, considerando que o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir judicialmente uma falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS.
Aos 17 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região decidiu, em votação unânime, pela competência cível, e não previdenciária, do objeto tratado no presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Segundo disposto no Art. 10 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, “A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa”. Por sua vez, o parágrafo 2º assim estabelece: § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:
I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;
II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;
IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção. Por fim, o parágrafo 3º dispõe: § 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. Nessa linha de entendimento, foi estabelecida a competência da 2ª Seção para apreciação de objeto análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolizado em 02.08.2018. Relata que não obteve resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo
C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023334-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/12/2019, Intimação via sistema DATA: 19/12/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA TÃO SOMENTE A ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo
C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022274-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019) Ademais, corroborando a competência cível do tema, trago à colação julgados recentes do Órgão Especial e da 4ª e 6ª Turmas do TRF da 3ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.
I - Hipótese dos autos em que se discute sobre alegada demora no cumprimento de decisão proferida em recurso administrativo, questão de natureza administrativa que concerne ao âmbito cível. Precedentes do Órgão Especial.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000952-51.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 14.02.19) e a sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020) ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, o requerimento do benefício de aposentadoria por idade foi protocolado em 8 de outubro de 2018. O mandado de segurança foi impetrado em 12 de abril de 2019, quando já superado o prazo legal para a conclusão da análise administrativa.
3. A demora no processamento é injustificada. Determinada a conclusão da análise administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011956-39.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
OFENSA. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, apresentado em 02/04/2018 e não apreciado até a data da presente impetração em 03/07/2018. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do
C. STJ. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004679-48.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/12/2019) Ademais, assinalo trecho de decisão proferida recentemente no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013969-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS a respeito do tema: "Cabe destacar que, em sessão realizada em 29 de julho de 2020, o Órgão Especial, por ocasião do julgamento dos conflitos de competência 5007270-67.2020.4.03.0000, 5007899-41.2020.4.03.0000, 5009212-37.2020.4.03.0000, 5010764-37.2020.4.03.0000 e 5011468-50.2020.4.03.0000, de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, aprovou edição de Súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”.
Ademais, assinalo trecho de decisão proferida recentemente no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014296-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI a respeito do tema: "Cabe destacar que, em sessão realizada em 29 de julho de 2020, o Órgão Especial, por ocasião do julgamento dos conflitos de competência 5007270-67.2020.4.03.0000, 5007899-41.2020.4.03.0000, 5009212-37.2020.4.03.0000, 5010764-37.2020.4.03.0000 e 5011468-50.2020.4.03.0000, de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, aprovou edição de Súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a distribuição do processo a uma das varas cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.