PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-16.2025.4.03.6342 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDITE MARTINHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Por esses fundamentos:
I. não resolvo o mérito em relação aos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 e 01/07/2021 a 31/08/2021, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos de 11/11/1996 a 24/02/1997, 24/03/1997 a 07/01/1999, 01/07/2000 a 16/07/2002, 02/02/2004 a 12/11/2004, 06/03/2006 a 01/04/2010, 22/03/2010 a 30/07/2010, 01/08/2010 a 15/02/2011, 23/01/2012 a 16/04/2012, 01/11/2012 a 31/01/2013, 01/09/2013 a 31/10/2013, 01/04/2014 a 30/06/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014, como tempo de contribuição e carência.
No recurso parte ré pleiteia que seja afastado o reconhecimento do período de 01/11/2012 a 31/01/2013 como carência. Com base no artigo 2º, §3º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, restam exaltados os princípios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. A sentença foi proferida nos seguintes termos: DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Na condição de empregado, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Decreto n. 3.048/99 Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho;
II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculos de emprego domésticos nos seguintes períodos: (i) 11/11/1996 a 24/02/1997 A CTPS emitida em 11/04/1996, contempla o registro cronológico do contrato de trabalho no período em epígrafe. (ii) 24/03/1997 a 07/01/1999 Vite item “i”. (iii) 01/07/2000 a 16/07/2002 Vite item “i”. (iv) 02/02/2004 a 30/11/2004 O registro cronológico em CTPS se limita ao período de 02/02/2004 a 12/11/2004. (v) 06/03/2006 a 01/04/2010 O registro cronológico em CTPS constitui prova bastante do vínculo, não obstante o extenso intervalo em análise, considerando, de um lado, a tradicional informalidade que permeava as relações de trabalho domésticas até então e, do outro, a existência de recolhimentos no período. (vi) 22/03/2010 a 30/07/2010 Vite item “i”. (vii) 01/08/2010 a 15/02/2011 Vite item “i”. (viii) 23/01/2012 a 16/04/2012 Vite item “i”. (ix) 01/05/2013 a 30/06/2013 O CNIS informa recolhimentos extemporâneos de empregado doméstico sem comprovação de vínculo.
Por sua vez, não há registros em CTPS, tampouco prova de atividade na condição de contribuinte individual, de modo a demonstrar a existência da obrigação tributária cumprida a destempo. (x) 01/09/2013 a 31/10/2013 O CNIS informa recolhimentos de empregado doméstico sem comprovação de vínculo. Não obstante a inexistência de registros em CTPS, é possível, dada a tempestividade dos pagamentos e a utilização de alíquota de 20%, a conversão dos recolhimentos efetuados na qualidade de empregada doméstica, para recolhimentos do contribuinte individual. (xi) 01/03/2014 a 30/06/2014 O CNIS informa recolhimentos de empregado doméstico sem comprovação de vínculo, não havendo, por sua vez, registros em CTPS.
Em relação ao recolhimento alusivo à competência de março de 2014, o CNIS registra salário de contribuição inferior ao limite mínimo do RGPS, ainda não complementado. Quanto aos demais, é possível, dada a tempestividade dos pagamentos e a utilização de alíquota de 20%, a conversão dos recolhimentos efetuados na qualidade de empregada doméstica, para recolhimentos do contribuinte individual. (xii) 01/08/2014 a 31/08/2014 Vide item “x”.
Portanto, é devido o cômputo dos períodos de 11/11/1996 a 24/02/1997, 24/03/1997 a 07/01/1999, 01/07/2000 a 16/07/2002, 02/02/2004 a 12/11/2004, 06/03/2006 a 01/04/2010, 22/03/2010 a 30/07/2010, 01/08/2010 a 15/02/2011, 23/01/2012 a 16/04/2012, 01/09/2013 a 31/10/2013, 01/04/2014 a 30/06/2014 e 01/08/2014 a 31/08/2014. DOS RECOLHIMENTOS A CARGO DO SEGURADO Segue a fundamentação: Lei n. 8.212/91 Art.
30. [...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Lei n. 8.213/91 Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...]
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). No julgamento do PUIL n. 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, a TNU reafirmou a tese no sentido de que, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
No caso, postula a parte autora a inclusão dos seguintes períodos: (i) 01/11/2012 a 31/01/2013 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) O atraso nos recolhimentos, efetuados em 01/03/2013, não implicou a perda da qualidade de segurada, considerando o vínculo empregatício mantido no período de 23/01/2012 a 16/04/2012, ora reconhecido. (ii) 01/11/2021 a 31/01/2022 (FACULTATIVO) O atraso no pagamento, realizado em 31/05/2022, implicou a perda da qualidade de segurada (Lei n. 8.213/91, art. 15, inciso VI).
Portanto, é devido o cômputo do período de 01/11/2012 a 31/01/2013, como tempo de atividade comum e carência. DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social.
A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Dito isso, a parte autora não cumpre os requisitos concessórios no cenário ora delineado, conforme cálculo anexo. Contudo, faz jus à averbação, de modo a evitar futuras demandas. Entendo que o recurso não comporta provimento. O art. 45-A da Lei n. 8.212/91 e artigos do Decreto 3.048/99 abaixo mencionados autorizam o recolhimento de contribuições em atraso apenas quando comprovado o exercício de atividade remunerada (que denote filiação como segurado obrigatório) à época indenizada (ou em que se pretende indenizar): Lei 8.212/91: Art. 45-A.
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art. 127.
O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (…)
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: (…) § 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). §
10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (…) Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (…) Art. 349.
O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) De toda forma, para fins de carência serão computadas as contribuições apenas “a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso” (art. 27, II da Lei 8.213/91): Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) O STJ já decidiu no sentido de que o recolhimento em atraso de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso pode ser computado para fins de carência desde que o pagamento seja realizado dentro do período de graça (quando ainda mantida a condição de segurado): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (STJ – 3ª Seção, AR 4.372/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016 – destaques nossos) No mesmo sentido o entendimento da TNU: Tema 192/TNU: Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. (TNU, PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS, Rel.
Juiz Federal André Carvalho Monteiro, publicado em 08/03/2013) No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (TNU, PEDILEF n.º 0502048-81.2016.4.05.8100, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A REFILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 192 TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. TEMA 192 DA TNU: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTOS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
2. TEMA 995 DO STJ: É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR.
3. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0083891-09.2014.4.01.3800, Rel. Fabio de Souza Silva, 22/09/2020) Posteriormente esse entendimento do STJ e da TNU foi incorporado pelo Decreto 3.048/99: Art.
28. O período de carência é contado: (...)
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art.
11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso em análise, extrai-se do CNIS que a parte autora recolheu, na qualidade de contribuinte individual, contribuições relativas ao período de 01/01/2012 a 30/04/2012.
A contribuição referente à competência de 01/2012 foi recolhida no prazo estipulado pelo art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91. Posteriormente, antes da perda da qualidade de segurado, a parte autora promoveu o recolhimento das contribuições de 01/11/2012 a 31/01/2013 em 01/03/2013 (ID 367208694). Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal