PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-19.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: ANDRE LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE: EDIR DA MATA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EDIR DA MATA SILVA - MS3141, EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 REU: UNIÃO FEDERAL mcb
DECISÃO
1. Relatório ANDRÉ LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA propôs a presente ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO. Alega que, em razão de acidente em serviço que lesionou sua coluna vertebral, foi reformado pelo Exército Brasileiro no ano de 2012, na graduação de soldado, por ordem judicial proferida nos autos n. 0006895-87.2006.403.6000, que se encontram em grau de recurso no e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Relata que após o acidente foi acometido de depressão e esquizofrenia (CID10: F.25.1) e que seu estado de saúde agravou em 2016, a ponto de tornar-se inválido, levando sua genitora a requerer sua interdição em 2018. Esclarece, sobre a melhoria de reforma, que “é de bom alvitre ressaltar que no acidente que reformou o Autor devido à lesão na coluna cervical foi o mesmo que deu origem à lesão na cabeça, pois no momento da queda da escada bateu também a cabeça, conforme faz prova o laudo neuro-psiquiátrico, cópia acostada.
Com efeito, seu pleito provém de lesão originária de acidente de serviço”. Em razão de ser portador de alienação mental, entende ter direito à isenção do imposto de renda. E, por necessitar de cuidados permanentes de terceiro, afirma ter direito ao auxílio-invalidez. Formulou os seguintes pedidos:
1. Seja concedida a medida antecipatória, inaudita altera pars, culminando com a melhoria de reforma, bem como o Auxílio Invalidez e a isenção do imposto de renda, por se tratar de verbas alimentares, extremamente necessárias para as despesas médicas e aquisição da medicação de uso contínuo, considerando ainda que o Requerente é incapaz mental, necessita de cuidados médicos constantes, remédios, condução para o hospital e clínicas, devido ao tratamento contínuo.
E ainda que referida doença o deixou INVÁLIDO e, repita-se, com necessidade de tratamento especializado, de assistência de terceiros, bem como de medicação contínua, pois vive depressivo, com alucinações visuais e auditivas, com vontade de tirar a própria vida e não pode se locomover sozinho, por recomendações médicas. (...)
3. Em sede de decisão de mérito, seja confirmada a condenação da Requerida a conceder ao Autor a melhoria de reforma, qual seja os proventos no posto de 3º SARGENTO, ante o que preceituam os artigos 108, V e 110, parágrafos 1º e 2º, c, do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/1980, posto que se tornou INCAPAZ DEFINITIVAMENTE e INVÁLIDO, eis que está acometido de doença gravíssima, alienação mental, devendo os valores devidos serem a contar de JUNHO DE 2016, data da constatação de invalidez, conforme Laudo médico psiquiátrico, cópia acostada,com a devida atualização monetária e os juros moratórios a que tem direito;
4. Em decisão de mérito, seja confirmada a condenação para que o Autor, alienado mental, seja isentado do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88; 5.Em decisão de mérito, seja confirmada a condenação para que o Requerente receba o Auxílio-Invalidez, considerando que o mesmo é alienado mental, depende da família para sobreviver, especialmente da mãe, pois é incapaz de se cuidar sozinho, tomar a medicação, se locomover sozinho para clínica e hospitais e depende de cuidados médicos especializados;
6. Que, caso Vossa Excelência entenda necessária, seja realizada uma perícia médica no Autor, tudo por conta da ré, parte mais forte, para comprovação de que o Autor está incapacitado e inválido definitivamente para qualquer trabalho; Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinando-se a correção da inicial para que o autor apresentasse o pleito administrativo, o termo de curatela e a manifestação sobre o interesse na realização de audiência de conciliação (doc. 4297154).
O autor informou que não possui interesse na audiência de conciliação e que o pedido de curatela ainda não havia sido decidido (doc. 4328445). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (doc. 4363422). Posteriormente, o autor noticiou o indeferimento do pedido administrativo, mesmo após ter sido considerado inválido por junta médica do Exército e reiterou o pedido de tutela de urgência (doc. 5440046).
Determinou-se que o autor regularizasse sua representação processual, apresentando termo de nomeação de curador (doc. 6121647), o que foi cumprido por essa parte (doc. 6268664). Deferiu-se parcialmente o pedido de antecipação da tutela para reconhecer que o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, devendo a ré providenciar a implantação desta medida dentro do prazo de quinze dias corridos (id 6834174) O autor interpôs agravo de instrumento (id 8325826), distribuído sob nº 5010275-68.2018.4.03.0000.
Citada, a ré apresentou contestação (id 9912249), alegando que que o pedido de isenção de imposto de renda é matéria afeta ao ramo do direito tributário, requerendo a expedição de novo Mandado de Citação e Intimação, a fim que de que a Fazenda Nacional seja devidamente citada e intimada na pessoa do Procurador-chefe da Fazenda Nacional em MS, com fulcro no artigo 36, III, da Lei Complementar n° 73/93, ante a falta de representatividade desta Procuradoria da União em matérias de natureza fiscal (artigo 12 da LC 73/93), bem como devolução do prazo para que o representante legitimado possa oferecer defesa, em relação ao pedido de isenção de imposto de renda.
Requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0006895-87.2006.403.6000, uma vez que a reforma foi concedida de forma provisória e, ainda em relação a essa causa, "operou a coisa julgada/litispendência em relação à moléstia que o acomete, não podendo ser rediscutida nos presentes autos". Impugnou o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma ALEATÓRIA, desacompanhado de qualquer cálculo descritivo, impossibilitando que se precise o proveito econômico do pedido.
No mérito, sustenta ter havido prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) quanto ao pedido de melhoria de reforma, sob o fundamento de que "desde a data do acidente em 2006, surgiu para o autor a pretensão de postular sua reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, pois, conforme inicial, a doença o tornou inválido, ou seja, incapaz para toda e qualquer atividade". Prossegue, alegando que do caput do art. 110 do Estatuto dos Militares, denota-se que o benefício é restrito aos militares da ativa e da reserva remunerada, situação que não abrange o autor, militar já reformado, desde 2011, explicando que os militares da reserva remunerada não se equiparam aos reformados, apesar de ambos os casos tratarem de inatividade, tendo em vista que aqueles podem ser convocados a retornar ao serviço ativo, enquanto estes passam definitivamente à inatividade.
Acrescenta que que a doença base para a reforma militar foram problemas na coluna vertebral, de tal sorte que estes é que devem sofrer agravamento para que haja possibilidade de melhoria de reforma, e não alienação mental e, ainda, que não há provas de que a doença precede a sua inativação (2008), ou seja, a alienação mental foi atestada muito tempo depois (2018). Quanto ao auxílio-invalidez, diz que a verba limita-se aos militares que passaram a inatividade, na condição de reformados como inválidos, e que necessitam de necessite de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e o militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receba tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Parecer do MPF (ID 25749081) pela regularidade dos atos processuais em relação aos interesses do incapaz e não havendo indícios de infidelidade ou descumprimento dos deveres de guarda, tutela, curatela ou poder familiar, pugna o Ministério Público Federal, por ora, pelo regular prosseguimento do feito. Réplica (id 25894790). O autor juntou cópia da sentença e acórdãos proferidos no processo nº 0006895-87.2006.4.03.6000 e 0010215-14.2007.403.6000 (id 26368162 - 26390310).
O autor (id 49055888) requereu a TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente (art 300 CPC), decretando-se o imediato recebimento da remuneração calculada com base no grau imediato superior, e que no caso é o de TERCEIRO SARGENTO, ex vi do art. 110, § 1º e 2º letra c, da Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares (sem as alterações feitas pela Lei 13.954/19, por ser esta posterior ao fato). Juntou cópia do requerimento administrativo, formulado em 6.1.2021 (id 52261843).
Depois, propôs ACORDO AMIGÁVEL, onde aceita a implantação do benefício de auferir remuneração calculada com base no grau imediatamente superior (art. 110 da Lei 6.880), no caso de Terceiro Sargento (letra c), com expedição de oficio executório para que o Exército Brasileiro cumpra de imediato a implantação remuneratória, renunciando a todas as remunerações atrasadas e possíveis valores compensatórios de danos materiais e morais.
A UNIÃO (id 53129931) informou que não tem interesse na proposta de acordo, apresentada pelo Autor, em razão da sua evidente ilegalidade, por violar a coisa julgada, formada nos autos do Processo n. 0006895-87.2006.4.03.6000, que vedou expressamente os proventos ao Autor e, ainda, por violar diretamente da graduação de terceiro sargento o Estatuto dos Militares que veda a melhoria de proventos para os militares já reformado, segundo a jurisprudência pacífica do STJ.
Este juízo consignou que o pedido de tutela de urgência já foi decidido (Id. 6834174), mantendo-se a decisão. Na mesma ocasião, deferiu o pedido de produção de prova pericial na área médica de psiquiatria, formulado pelo autor (id 56576682). A perita juntou laudo pericial (id 254174661) e, após manifestação das partes, prestou esclarecimentos (id 258596208), a respeito do que não houve discordância das partes (id 259418614 e 259697793)
É o relatório do necessário. Procedo ao julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Isenção do imposto de renda Assiste razão à ré quanto a irregularidade na citação relativamente ao pedido de isenção de imposto de renda, pois, por se tratar de matéria tributária, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL deveria ter sido incluída no polo passivo (artigo 36, III, da Lei Complementar n° 73/93 e artigo 12 da LC 73/93). Assim, em relação a esse pedido, a citação deverá ser renovada, na pessoa do Procurador-chefe da Fazenda Nacional em MS, o que não impede a apreciação do mérito quanto às demais questões (art. 356, II, do CPC). 2.1.2.
Processo nº 0006895-87.2006.403.6000 – efeitos Restou prejudicado o pedido de suspensão dos presentes autos, uma vez que a sentença proferida na ação nº 0006895-87.2006.403.6000 transitou em julgado em 24.09.2019 (id 25939615), com consequências para o deslinde do presente caso. Transcrevo a parte do acórdão que não acolheu o pedido de remuneração com base em grau hierárquico superior, objeto da presente ação (id 26389889 - Pág. 8-11) (...) A sentença foi prolatada em 28/3/2011, por meio da qual foi reconhecida a incapacidade física do autor, incapacitante para as atividades castrenses, condenando-se o ente federativo à reforma do militar.
Impende destacar, ainda, que, em 27/02/2018, os médicos militares avaliaram o autor e reconheceram que ele é totalmente incapaz, padece de esquizofrenia e transtornos psiquiátricos graves, que demandam, inclusive, acompanhamento constante de familiares, bem como sugerem a interdição judicial (fls. 777/785). Em 19/3/2018, por meio de processo que tramita perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande/MS, foi deferida a curatela provisória do autor à sua genitora.
Resta evidente, portanto, pelos documentos particulares cujos documentos foram encartados pelo autor, bem como pela interdição judicial posterior, que estão comprovadas as causas incapacitantes e de total invalidez do demandante, fatos incontroversos nos autos, porquanto reconhecidos pelos médicos militares. Em que pese a causa de pedir e o pedido de reforma estejam relacionados com a queda e com as sequelas físicas dela decorrentes, está demonstrado nos autos que o acidente relatado na petição inicial deu início não somente às incapacidades físicas que tornaram o autor totalmente incapaz para as atividades castrenses, mas, também, foram o marco inicial de sua doença psiquiátrica.
Acertada, portanto, a sentença apelada, que considerou ilegal a desincorporação do militar, porquanto, ainda em tratamento de suas lesões físicas e já apresentando surtos de depressão e pânico, que culminaram em revelar sua esquizofrenia, não poderia ter sido desligado das fileiras militares. Muito embora, portanto, este juízo ad quem não possa considerar a alienação mental do autor, superveniente à sentença, como fato à sua reforma, tal doença apenas corrobora que o militar padecia de males físicos e psicológicos que tiveram início com o acidente em serviço e, uma vez estando em tratamento médico severo, não estava autorizada a sua baixa dos quadros de pessoal do EB.
Destaco, ainda, que, uma vez considerado "incapaz C", em 2006, em razão das alterações psiquiátricas que apresentava, tendo sido interditado judicialmente por recomendação inclusive dos médicos militares, cai por terra totalmente a avaliação que alçou o autor à categoria de "apto com restrições", haja vista a pública e notória evolução da doença grave que é a esquizofrenia. Acidentado em serviço em 2006, com dores e início de surtos psicológicos, restou evidente o abandono do militar pela Força que integrava, bem como resta gritante a ilegalidade de sua desincorporação no ano de 2008. (...) Evidente, portanto, pelas provas dos autos, bem como pelos documentos juntados pela própria União Federal, que o caso do autor cuida de acidente em serviço do qual decorreu sua incapacidade laboral total e permanente para qualquer serviço, militar e civil, posteriormente vindo a ser declarado inválido pelas próprias autoridades militares, com processo de interdição em andamento.
Tratando-se de Praça sem estabilidade, mas que se tornou incapaz às atividades militares por acidente em serviço, agregado por quase 02 (dois) anos e retirado dessa condição por ato ilegal e sem fundamento fático, mister a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, no que tange à condenação do ente federativo à reforma do autor. Diante da omissão constatada na decisão quanto ao valor do soldo que servirá como base de cálculo à reforma, determino que o valor deve ser o mesmo do posto hierárquico superior àquele que o militar ocupava na ativa, ou seja, o de Soldado engajado de 2ª Classe, uma vez que se tratava de Soldado recruta quando ilegalmente desligado das fileiras militares.
Fica parcialmente provida, portanto, a apelação do autor, porquanto não faz jus a ser reformado na graduação de 3° Sargento, conforme pretendido. (...) Como se vê, o TRF3 decidiu nos autos nº 0006895-87.2006.403.6000 que o autor estava inválido e que, em decorrência, deveria ser “reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa” (art. 110 da Lei 6.880/1980) e que, no entender do relator, não seria correspondente à “graduação de 3° Sargento, conforme pretendido”, mas sim, a de “Soldado engajado de 2ª Classe”.
Assim, relativamente ao pedido de melhoria de reforma (remuneração com base no grau hierárquico imediato), trata-se de coisa julgada. 2.1.3. Impugnação ao valor da causa O autor deu à causa o valor de R$ 58.000,00 e a UNIÃO apresentou impugnação sem, contudo, apontar qual seria o valor adequado. Em réplica, o autor explicou que esse valor correspondia à diferença entre o soldo de um Soldado Engajado e de um Terceiro Sargento.
Em consulta à TABELA DOS SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (https://www2.fab.mil.br/sdpp/images/novos_soldos_percentual.pdf) constata-se que, em janeiro de 2018, o soldo de “Soldado Engajado não Especializado” era de R$ 1.478,00 e de 3º sargento, R$ 3.584,00, correspondendo a uma diferença de R$ 2.106,00. Considerando o disposto nos do art. 292, § 1º, do CPC, esse valor, multiplicado pelas 19 parcelas vencidas (julho de 2016 a janeiro de 2018) e de doze vincendas (fevereiro de 2018 a janeiro de 2019), totalizaria uma importância de R$ 65.286,00, sem considerar eventuais juros de mora.
Como se vê, o valor atribuído à causa não correspondia ao proveito econômico perseguido pelo autor, pelo que a impugnação merece acolhimento e não havendo demonstrativo de cálculo, adoto o valor de R$ 65.286,00. 2.2. Mérito Diante da coisa julgada quanto ao pedido melhoria de reforma, fica prejudicada a tese de prescrição. Quanto aos demais pedidos, o julgamento deverá ser convertido em diligência, o que passo a explicar.
No Ofício n. 69-P ATD/SIP/ESC PESS, de 02/04/2018, encaminhado à representante do autor por ordem do Comandante da 9ª Região Militar, consta que o ex-militar foi “inspecionado de saúde pelo Médico Perito de Guarnição III/Campo Grande, (...) Ata de Inspeção de Saúde 1038/2018, de 27/02/2018” cujo parecer tem o seguinte teor (id 5440052): Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército. É invalido(a).
Necessita de assistência direta e permanente ao paciente” (...) A invalidez está enquadrada no inciso V do Art. 108, da Lei n. 6.880, de 09 Dez 1980. O diagnóstico foi firmado em 01/01/2010. Não necessita mais ser submetido(a) a nova inspeção de saúde, para revisão do Auxílio Invalidez (...) F.20 – Esquizofrenia (Curso crônico – É ALIENAÇÃO MENTAL). CID-10. No entanto, consta no expediente que o requerimento foi indeferido em razão do militar estar reformado por decisão judicial ainda não transitada em julgado (naquele tempo), podendo ser revertida, pelo que eventuais solicitações de benefícios, tais como “Auxílio-invalidez, Isenção de Recolhimento de Imposto de Renda (...) não poderiam ser concedidos na via administrativa”.
Tal óbice encontra-se superado desde 24.09.2019 (trânsito em julgado no processo 0006895-87.2006.4.03.6000), porém, não há notícia das partes quanto à eventual concessão na via administrativa de Auxílio-invalidez e de Isenção de Recolhimento de Imposto de Renda. Impõe-se assim a prévia oitiva das partes a esse respeito, mesmo porque eventual concessão na via administrativa poderia desaguar em perda superveniente do objeto, ainda que parcial (parcelas retroativas).
Registre-se, ainda, que se persistir o interesse do autor quanto ao pedido de isenção tributária, a citação deverá ser renovada e dirigida à Procuradoria da Fazenda Nacional.
3. Dispositivo
Diante do exposto:
1. Acolho a impugnação ao valor da causa atribuindo-lhe o valor de R$ R$ 65.286,00. Retifique-se a autuação;
2. Relativamente ao pedido de melhoria de reforma, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada);
3. Quanto aos demais pedidos - Auxílio-invalidez e de Isenção de Recolhimento de Imposto de Renda – converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestem sobre eventual perda superveniente do objeto, uma vez que o óbice apresentado pela ré (reforma provisória) foi afastado com o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação nº 0006895-87.2006.403.6000, em 24.09.2019 (id 25939615); 3.1.
Na hipótese de interesse de agir quanto às parcelas retroativas, as partes deverão apontar o período que entendem devido; 3.2. Remanescendo lide quanto ao pedido de isenção, retifique-se a autuação para incluir a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no polo passivo e, ato contínuo, cite-se; 3.3. Por cautela, mantenho a decisão antecipatória (id 6834174); Intimem-se. DÊ-se ciência ao MPF. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.