Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MARCOS DONIZETTI DIAS
- Advogado
- GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000303-20.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS DONIZETTI DIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA RANIERI - SP187539 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança objetivando seja a autoridade impetrada compelida a proceder à análise do requerimento administrativo, em sede de recurso, para concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Alega que, até a data da propositura desta ação não houve conclusão do referido pedido administrativo, o que sustenta configurar lesão a direito líquido e certo a autorizar a presente impetração.
Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi inicialmente indeferido (a fim de aguardar as informações da autoridade impetrada (ID. 543815055). Regularizado o recolhimento das custas processuais. Devidamente notificada, a autoridade impetrada informou: “(..) Tarefa pt 1282134737 concluída com a concessão do benefício 42/209.437.990-0 conforme acórdão CRPS (ID. 560925107). O impetrante se manifestou esclarecendo que houve a concessão do benefício pretendido na via administrativa (ID. 564903399).
Juntou documento comprobatório (ID. 564903400). O Ministério Público Federal ofertou parecer, oficiando pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto (ID. 576170136). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
