PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-31.2025.4.03.6337 AUTOR: MADALENA TREVISAN PIN ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA - SP369715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte previdenciária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Questões Preliminares. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Mérito. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção de o legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ). Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (ID 352484849 - Pág. 1). No que se refere à qualidade de segurado, na ação nº 5001220-55.2022.4.03.6337 foi reconhecido o direito do instituidor à percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 352486073 - Pág. 4).
No que toca à parte autora, a qualidade de cônjuge do segurado falecido foi demonstrada pela certidão de casamento juntada aos autos (ID 352486069 - Pág.
1) Citado, o INSS se limitou a ofertar proposta de acordo. Na manifestação ID 367470324, a parte autora informa a concessão do benefício em 04/04/2025. Remanesce, portanto, apenas o pedido de pagamento de parcelas vencidas no período de 12/10/2024 (DER) a 03/04/2025. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 12/10/2024, sendo aplicável a redação do art. 74 da Lei 8.213/91 vigente naquela data, com as alterações introduzidas pela Lei 13.846/2019: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; O primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 13/11/2024 (ID 352486083 - Pág. 1). A autora faz jus portanto ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, haja vista que o primeiro requerimento foi indeferido ilegalmente, porquanto o motivo erigido para delegado não se sustenta, tanto assim que o INSS posteriormente concedeu o mesmo benefício administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora a partir de 12/10/2024 e pagar as parcelas pretéritas no período de 12/10/2024 (DER) a 03/04/2025, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal