Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO RAMOS MAGALHAES
- Advogado
- DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT (OAB 167504/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-33.2025.4.03.6304 AUTOR: EDUARDO RAMOS MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT - SP167504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EDUARDO RAMOS MAGALHAES em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, no qual pede a concessão de benefício de auxílio-acidente. Narra em sua exordial que foi vítima de acidente no dia 25/06/2022. Em decorrência do acidente recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 641.996.059-6 de 24/12/2022 a 01/06/2023. Requereu beneficio de auxílio-acidente em 25/06/2024, indeferido.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. Logo, é evidente a competência da Justiça Estadual no caso dos autos. O raciocínio é o mesmo em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
