PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-37.2024.4.03.6314 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA IZILDA GIACOMAZZI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a “pagar à autora o benefício de pensão por morte vitalícia de ALEXANDRE FALSONI, desde o óbito em 04/01/2024, com DIP em 01/01/2026”. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando, em suma, que a união estável não foi comprovada, eis que a parte autora era casada com o irmão do falecido até 12/2023.
Aduz, ainda, que: Os elementos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia efetiva relação de união estável entre o falecido segurado e a parte autora ao tempo do óbito. Com efeito, a certidão de óbito serve para certificar o falecimento e é, naturalmente, posterior ao óbito, não servindo de prova para fatos anteriores à sua expedição, muito menos de fatos que não são o fundamento de sua existência (diversos do óbito).
As fotografias juntadas aos autos não comprovam união estável. Primeiro, porque não é possível saber quem são as pessoas fotografadas; segundo, porque posar para um retrato não exige, necessariamente, condição de união estável; terceiro, porque não é possível aferir a contemporaneidade dos registros fotográficos. As páginas de rede social contêm diálogos e fotografias que também não permitem identificar os interlocutores.
Mesmo que isso fosse possível, não se pode a partir delas inferir a natureza do relacionamento porventura existente entre eles. Quanto às declarações manuscritas ou datilografadas, os declarantes são impedidos/suspeitos na forma da lei processual e comparecem na qualidade de meros informantes. As declarações de terceiros são testemunhos reduzidos a escrito que não passaram pelo crivo do contraditório.
Ademais, os declarantes não redigiram texto de próprio punho, mas se limitaram a assinar texto padronizado, adrede redigido para o requerimento de pensão por morte". Dessa forma, requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada quanto à controvérsia: No caso concreto, o falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 04/01/2024 (ID 316116413, fl. 7). O falecido ostentava a qualidade de segurado, eis que era empregado e encontrava-se em gozo de auxílio-doença.
O INSS indeferiu o benefício com a justificativa de não ficar comprovada a condição de dependente. Para comprovar a união estável, juntou os seguintes documentos: Certidão de óbito (04/01/2024), endereço Rua Teutly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, autora declarante e anotação de que viviam em união estável; Comprovante de endereço da autora na Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, de 04/2022 e 09/2023, 11/2023, 02/2024; Certidão de casamento da autora (06/08/1999), com averbação de divórcio em 12/2023; Contrato de locação em nome do falecido na Rua Teutly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, de 01/2021; Comprovante de endereço do falecido na Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, de 05/2021, 09/2021, 11/2023, 12/2023; Ficha de internação do falecido, responsável Izabela Giacomazzi Falsoni, de 12/2023; Termo de responsabilidade de isolamento domiciliar em nome da autora, endereço Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, constando o falecido como residente no mesmo endereço, de 10/2021; Fotos em redes sociais, desde 2014.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que começou a se relacionar com o falecido desde 2019. Antes era casada com o irmão do falecido, mas se separaram em 2019 e depois de um ano começou a se relacionar com o falecido. O processo de divórcio demorou. Começaram a morar juntos na casa do Francisco e Suely. Depois mudaram para a Rua Teotly Correa da Rocha. O relacionamento era público. Acompanhou o falecido na internação, sua filha também ficava.
Faleceu de câncer, era empregado. Nunca se separaram. A testemunha Francisco Pereira da Silva informou que conhece a autora desde 2020, na igreja. A autora se separou e depois passou a se relacionar com o falecido, desde 2020. Foram seus inquilinos na Rua Tocantins. Faleceu em 2024. Quando foram alugar seu imóvel se apresentaram como casal. Moraram por três anos. Quando o falecido estava enfermo foi visita-los, conviviam como marido e mulher.
A testemunha Sueli de Fátima Vieira informou que conhece a autora desde 2005. Era casada e se separou, não lembra quando. Começou a se relacionar com o falecido em 2020, foram morar de aluguel na sua casa, na Rua Tocantins, como casal. O relacionamento era público, ficaram juntos até o falecimento. Foi ao velório, a autora estava presente. Mudaram em 2022, não foi visita-los no novo endereço. Iam como casal na igreja.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida em audiência, confirmando que a autora e o falecido conviviam em união estável, sendo o relacionamento público, contínuo e duradouro. Os documentos apresentados atestam a coabitação ao menos desde 2021. A filha da autora foi a responsável pela internação do segurado antes do falecimento. Quando do óbito, a autora foi a declarante e há informação que conviviam em união estável.
Assim, o fato de o divórcio da autora ter sido decretado apenas em 2023 não é capaz, por si só, de infirmar a união estável existente entre a autora e o falecido, uma vez que restou comprovada, pelos documentos apresentados e testemunhos prestados, que a autora estava separada de fato do ex marido desde 2019/2020. Por conseguinte, a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte de ALEXANDRE FALSONI, desde o óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
Considerando que, na data do óbito, tinha 50 anos de idade, a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91. O falecimento do instituidor ocorreu em 04/01/2024. Consta que vivia em união estável com a parte autora, a qual foi a declarante do óbito (fl. 7 do evento 3). Para comprovar a união estável, a parte autora anexou no processo administrativo (evento 3): a) comprovantes de residência em comum, em nome da autora, na Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, datados de 25/09/2023 (fl.
5) b) comprovantes de residência em comum, em nome do falecido, na Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, datados de 03/05/2021 e 05/09/2023 (fls. 19 e 20); c) contrato de locação, em nome do falecido, sendo objeto da locação o imóvel da Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, com início em 10/01/2021 e datado em 04/01/2021 (fls. 8 a 12); d) termo de contratação, em nome do falecido, constando o endereço da Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, datado de 13/09/2021, sem assinatura (fl. 13); e) declaração de residência, emitida pelo falecido, na Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, em 13/09/2021 (fl.
14) f) receituários/prontuários médicos, em nome do falecido, constando o endereço Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, de 30/11/2023, 14/12/2023 (fls. 18, 21, 24); g) termo de responsabilidade de isolamento domiciliar, em nome da autora, no endereço Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, constando o falecido como residente, com início em 31/10/2021 e término em 09/11/2021 (fl. 25); h) receituário médico, em nome da autora, constando o endereço Rua Teotly Correa da Rocha, 20, Centro, Vista Alegre do Alto/SP, de 18/04/2022, 17/11/2023, 15/09/2023 (fls. 27, 30 e 31).
Assim, ao contrário do alegado pelo INSS, houve a juntada de início de prova material da união estável, visto que os documentos acima comprovam a residência comum e o ânimo de constituir família. Ressalta-se que restou comprovada a separação de fato da parte autora desde, pelo menos 2020, concretizada pela averbação do divórcio em 12/2023. Ademais, as provas materiais foram complementadas pelas sólidas e detalhadas provas testemunhais que nem, ao menos, foi impugnada no recurso.
Destarte, não procedem as alegações do INSS. Deixo de analisar os demais pedidos subsidiários, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal