PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000303-48.2025.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARINALVA NOGUEIRA DA SILVA ASSIS Advogados do(a) RECORRENTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A, THAIS ANDRADE MARTINEZ - MS14808-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade. Colaciono abaixo a sentença recorrida: [...]No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 359991237), afirmou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício das suas atividades laborais, nos seguintes termos: "DOR CRÔNICA EM COLUNA VERTEBRAL, com predomínio lombar, ombros, quadris e joelhos, decorrente de espondiloartrite lombar, síndrome do manguito rotador, tendinite glútea, gonartrose e tendinite anserina agravado pela obesidade e o trabalho.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISODIO ATUAL DEPRESSIVO GRAVE (CID F 31.4), TRANSTORNO DO PÂNICO COM AGORAFOBIA (CID F 40.1) E PREJUIZO COGNITIVO PROGRESSIVO (DEMÊNCIA NÃO ESPECIFICA - CID F03). [...]A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais. Estima-se o período de 60 dias, a partir de 13/02/2025, de acordo com o laudo do especialista, anamnese e exame físico." Período de incapacidade: "13/02/2025 a 13/04/2025".
Observo que, apesar de a data de cessação do benefício ter sido fixada em 60 (sessenta) dias da DII, a parte autora juntou documentos médicos, datados de final de 2024, constando que há necessidade de afastamento do trabalho pelas doenças ortopédicas, bem como se encontra em tratamento psiquiátrico, em razão das enfermidades que foram constatadas no exame pericial. Por conseguinte, em virtude de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, deixo de considerar a conclusão do expert judicial no que toca à cessação da incapacidade, eis que, com base nos documentos médicos, reputo que a incapacidade persiste.
A qualidade de segurado é incontroversa, eis que o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi rejeitada. O benefício é devido desde a cessação do NB 719.027.693-0, ou seja, 24/02/2025, conforme anuído pelo INSS em proposta de acordo (ID 363115617). O benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido, por 120 dias a partir da implantação, conforme parágrafo 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (DIP 01/05/2025, DCB 01/09/2025).
Artigo 60 da Lei 8.213/1991: "§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.". A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de benefício por incapacidade temporária, desde 24/02/2025, devendo ser mantido até, pelo menos, 01/09/2025, DIP 01/05/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. [...] Alega que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido, uma vez que está incapacitada definitivamente para as atividades habituais.
VOTO
Observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A r.sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, consigno que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
1. qualidade de segurado;
2. carência de 12 contribuições mensais; e,
3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. Outrossim, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.
E não há falar aqui em qualquer ofensa à Lei de Benefícios, pois esta em momento algum enuncia a necessidade de que a incapacidade exigida para concessão de aposentadoria por invalidez seja total, mas apenas se refere à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Vejamos: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Consigno que os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) têm por objetivo dar cobertura ao segurado que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa.
Nesses casos, a realização de prova técnica é imprescindível à solução do litígio, vez que somente o perito médico pode aquilatar a incapacidade ou não do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa. In casu, o teor do laudo pericial é suficiente para a resolução da causa. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que há incapacidade temporária para o exercício da profissão habitual pela parte recorrente.
Observo que perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, sendo oportunizado às partes manifestação quanto ao laudo pericial. Extrai-se do laudo pericial:
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Incapacidade temporária pelo período de 60 dias, a partir de 13/02/2025, de acordo com o laudo do especialista.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Incapacidade temporária pelo período de 60 dias, a partir de 13/02/2025, de acordo com o laudo do especialista.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária Não obstante o laudo pericial não vincular a decisão do magistrado, inegável a importância de tal prova. Nesse sentido, a conclusão da perícia é clara e coerente às patologias da parte autora, tendo examinado o histórico, realizado exame físico e analisado laudos particulares.
Nesse passo, entendo indevido o benefício previdenciário vindicado, motivo por que, a sentença recorrida deve ser mantida. Feitas essas considerações, saliento que a sentença se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o deferimento do pedido formulado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da condenação, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). É o voto. E M E N T A
EMENTA
Dispensada ementa nos termos da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator