LUCIO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 20833/MS), GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-51.2025.4.03.6007 AUTOR: MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO SALUSTIANO DA SILVA - MS20833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer a concessão do benefício de pensão por morte. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
I – FUNDAMENTAÇÃO A) Requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se regulado nos artigos 74 a 78 da Lei n. 8.213/1991 (tendo em vista a revogação do art. 79 pela Lei n. 13.849/2019), devendo ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme preleciona a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzida: Súmula n. 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso em apreço, observa-se que o de cujus faleceu em 03.02.2020, razão pela qual incidem, na espécie, as inovações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Conforme se depreende do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte encontra-se condicionada ao preenchimento de 2 (dois) requisitos: a) possuir o de cujus, instituidor do benefício, a qualidade de segurado na data de seu falecimento, ou, tendo perdido tal qualidade, haver implementado, até a data do óbito, os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria (Súmula n. 416 do STJ), e; b) apresentar a parte autora a qualidade de dependente, no momento do óbito do segurado, situando-se em uma das classes elencadas no da , cuja redação é a seguinte: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Nesta senda, cumpre salientar que a existência de dependente de quaisquer das classes anteriores exclui o direito ao benefício por parte dos dependentes pertencentes às classes subsequentes (§1º do art. 16), bem como que, havendo mais de um dependente (na mesma classe, frise-se), a pensão será entre eles rateada em partes iguais.
Ainda sobre o conceito de dependente impende sobrelevar que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal” (§3º do art. 16), bem como que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento” (§2º do art. 16).
No que tange à comprovação da dependência econômica, o §4º do art. 16 estabelece de forma categórica que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do art. 74, inciso I, da LBPS (com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019), o benefício será devido a contar do óbito do segurado, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Superados os precitados prazos, o termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da LBPS. No ponto, destaca-se a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1421 do Superior Tribunal de Justiça: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
O valor da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é calculado nos termos do art. 23, caput, §2º, inciso I, e §3º, da EC n. 103/2019: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (...) § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Lado outro, o art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/1991, disciplina o momento da cessação do benefício de pensão por morte, na seguinte conformidade: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é importante destacar que o §1º do art. 77 da LBPS - que estabelece que a cessação da pensão em relação a um dos dependentes faz com que sua cota reverta em favor dos dependentes remanescentes -, foi tacitamente revogado pelo §1º do art. 23 da EC n. 103/2019, que preleciona que "as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)".
Por fim, no que tange à comprovação da união estável e da dependência econômica (para as categorias de dependentes que necessitam comprovar tal situação), atualmente deve ser observado o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991, que exige a apresentação de início de prova material, contemporânea dos fatos, produzido dentro do período de dois anos que antecedeu o falecimento do segurado.
Nesse sentido, transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) A exigência de apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável e da dependência econômica foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, e foi posteriormente repisada pela Lei n. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que, além de manter a exigência de apresentação de início de prova material, introduziu a obrigação de que a prova documental tenha sido produzida dentro do período de dois anos antes do falecimento do segurado, salvo na hipóteses de motivo de força maior ou caso fortuito.
Saliente-se, ao ensejo, que a aplicação do art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991 ao processo judicial previdenciário foi expressamente chancelado no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU, a seguir transcrito: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 371 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
Tese firmada:
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. (PEDILEF n. 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/09/2025, publicado em 19/09/2025) Desse modo, considerando que a lei aplicável na concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ), verifica-se que a comprovação da união estável e da dependência econômica deve observar as seguintes regras: (I) óbito ocorrido até 17.01.2019: admite-se a comprovação da união estável e da dependência econômica com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 63 da TNU). (II) óbito ocorrido entre 18.01.2019 e 17.06.2019 (período de vigência da MP n. 871/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido a partir de 18.06.2019 (conversão da MP n. 871/2019 na Lei n. 13.846/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU).
B) Análise do caso concreto Narra a autora que, em 14/12/2023 (DER - ID 468881080), requereu a concessão de pensão por morte que tinha como instituidor o segurado Miguel Gomes Proença, falecido em 03/02/2020. Porém, o benefício foi indeferido pelo INSS pois não foi reconhecida a qualidade de dependente da requerente. Para corroborar os seus argumentos, instruiu o processo administrativo (ID 468881080) com a 2ª via da certidão de casamento (pág. 6), escritura pública de união estável post mortem (pág. 7), 1ª via da certidão de casamento (pág. 9), certidão de óbito do instituidor da pensão (pág.
10) e prontuários médicos (pág. 15 e seguintes). Deferida a produção da prova testemunhal, a parte autora afirma que não se recorda exatamente a data de seu casamento com Miguel, mas que já estavam juntos há mais de 30 anos; que se casaram formalmente no cartório de registro civil e que se divorciaram em 2018, quando o de cujus foi morar na casa da mãe; que a separação ocorreu por aproximadamente 1 ano; que se reconciliaram após esse período e retornaram a morar juntos; que mora no mesmo local desde essa época; que o de cujus era o proprietário da casa; que não chegou a receber pensão do marido na época da separação; que passou a receber o benefício de prestação continuada quando se separou, já que não tinha renda e não tinha como se manter sozinha; que não se divorciaram formalmente, não havendo o registro da separação; que o de cujus já era aposentado quando do falecimento; que voltaram a se relacionar como marido e mulher; que tiveram uma filha juntos; que o de cujus sofreu um infarto em casa e foi a autora que chamou o SAMU e foi com ele para o hospital em Campo Grande/MS; que foi a autora quem assinou como responsável pelo paciente durante os dias de internação; que as testemunhas estavam presentes no velório; que conheceu as testemunhas há muitos anos; que as testemunhas não tem qualquer grau de parentesco com a autora ou o de cujus.
A testemunha MARIA GERCINA respondeu que conheceu a autora há mais de 40 anos; que era vizinha da casa da mãe da autora; que durante todo esse período a autora sempre morou em Coxim; que a autora foi casada com Miguel e com ele tiveram uma filha chamada Viviane; que não se lembra exatamente da data em que ocorreu o falecimento de Miguel; mas acredita que foi há menos de 10 anos; não soube dizer qual foi a causa do falecimento, pois ele já estava doente; que soube que o casal se separou, mas que depois voltaram e sempre estavam juntos; que não chegou a visitar a casa da autora e do cônjuge, mas que presenciou os dois juntos em diversas oportunidades na casa da mãe da autora; que chegou a ir no velório rapidamente; que a autora estava no velório muito abalada e chorando.
Por fim, a testemunha JOSÉ LUIZ respondeu que conheceu a autora há aproximadamente 10 anos, por volta de 2016; que era vizinho da autora e passava por ali no caminho para o trabalho, mas que não chegou a frequentar a casa deles; que a autora era casada com Miguel; não se recorda exatamente quando foi a data do óbito de Miguel; não se recorda de quando foi o óbito do segurado; que eles eram casados desde quando conheceu a autora; sabe que a autora e o de cujus se separam em 2018 e voltaram em seguida; que o segurado faleceu após eles voltarem a morar juntos, mas não sabe dizer exatamente quando; que o segurado morreu em Campo Grande, mas o velório foi em Coxim/MS; que esteve no velório e a autora também estava presente; que a autora e o falecido tiveram uma filha juntos; que se separam a autora continuou morando na mesma casa e o segurado foi morar na casa da mãe, mas depois voltaram a morar juntos.
Diante desse cenário, restou demonstrada a qualidade de dependente da requerente. A parte autora juntou início de prova material do restabelecimento da sociedade conjugal após o breve período de separação, em especial, consta a autora como responsável pelo paciente MIGUEL em 01/02/2020 - ID 468881080 - pág. 311 até 316 e na declaração de pág. 581, documentos produzidos nos 24 meses anteriores ao óbito, que revelam, com segurança, a continuidade da sociedade conjugal, no período imediatamente anterior ao passamento do segurado.
A prova testemunhal, harmônica e coerente, corroboram os elementos de prova colacionados aos autos, demonstrando que a autora mantinha qualidade de dependente até a data do óbito do segurado. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor, esta incontroversa, e a qualidade de dependente da autora, deve ser julgado procedente o pedido de concessão da pensão por morte. A DIB do benefício deve ser fixada na DER (14/12/2023), considerando que o requerimento do benefício se deu após mais de 90 dias da data do óbito (art. 74, II, da LBPS).
Ademais, o benefício será vitalício, considerando a idade da beneficiária na data do óbito (51 anos) e que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais à previdência, além da duração superior a 2 anos do vínculo conjugal (art. 77, §2º, V, c, 6, da LBPS). No entanto, deve haver a cessação do benefício assistencial percebido pela requerente (NB 704.098.921-3), na mesma data de implantação da pensão por morte, posto que não pode haver cumulação dos dois benefícios, em razão da proibição veiculada no artigo 20, § 4º, da Lei federal n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), bem como descontados do cálculo dos valores atrasados as parcelas do benefício inacumulável recebidas entre a DIB da pensão por morte e a data da implantação.
C) Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao beneficiário. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ n. 595/2024, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, de duração vitalícia, com DIB na DER (14/12/2023); b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas de sua cota-parte entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da tutela de urgência, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA
Advogados
LUCIO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 20833/MS), GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-51.2025.4.03.6007 AUTOR: MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO SALUSTIANO DA SILVA - MS20833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A fim de evitar prejuízo à parte autora, defiro, excepcionalmente, o pedido de redesignação da audiência formulado no ID 581497379, no qual a demandante alega a impossibilidade de a advogada GIULIA MACHADO QUEIROZ participar do referido ato processual. Fica consignado, contudo, que novo pleito da mesma natureza somente será deferido mediante comprovação idônea do impedimento de ambos os procuradores constituídos nos autos.
Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/07/2026 14:00 (fuso horário de Mato Grosso do Sul: GMT -4), a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma MS-Teams. O acesso telepresencial à sala de audiência será realizado por meio do seguinte link (URL): http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 Sem prejuízo das determinações acima, faculta-se aos interessados a participação presencial na audiência designada.
As partes, testemunhas e procuradores que optarem por participar presencialmente da audiência designada deverão comparecer, na data e horário indicados, no 7º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região – Subseção Judiciária de Coxim/MS, localizada na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º piso, Centro, Coxim - MS, portando documento oficial de identificação com fotografia (exemplos: RG, CIN, CTPS, CNH etc.).
Caso as partes ou testemunhas desejem prestar depoimento utilizando sala de videoconferência localizada em outra unidade judicial (art. 453, §1º, do CPC), as partes deverão requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição de carta precatória, informando os dados de contato da unidade judicial deprecada (endereço, telefone e e-mail), bem como a qualificação completa das pessoas que prestarão depoimento na sala de videoconferência do juízo deprecado (art. 450 do CPC).
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, consoante o disposto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995. Até a data da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos cópia do documento oficial de identificação das testemunhas que serão ouvidas de forma telepresencial ou por videoconferência. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer para prestar depoimento, bem como informar o link de acesso (URL) da sala de audiência virtual para as testemunhas que participarão do ato de forma telepresencial.
Além disso, os advogados das partes deverão observar o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Ainda, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na audiência designada acarretará a extinção do processo, consoante o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º do Código de Processo Civil, eventual impedimento de as partes, testemunhas ou advogados participarem da audiência designada deverá ser comprovado até o momento da abertura do ato. INSTRUÇÕES IMPORTANTES:
1. Para a participação em audiência na modalidade telepresencial exige-se: a) disponibilidade de equipamento de informática que possibilite a transmissão de som e imagem em tempo real (exemplos: computador, notebook, tablet, telefone celular etc.), e; b) conexão com Internet de alta velocidade, capaz de suportar a transmissão de dados audiovisuais em tempo real.
2. Não será admitida a oitiva de testemunhas no mesmo local físico (escritório, residência etc.), de forma a preservar a incomunicabilidade exigida pelo art. 456 do Código de Processo Civil.
3. As pessoas que participarão da audiência de forma telepresencial deverão ingressar na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado para o início da solenidade, a fim de propiciar a adequada organização dos trabalhos, a identificação dos participantes e o início do ato no horário previsto.
4. A participação telepresencial, ou por videoconferência, em audiência exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 354/2020 e art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ n. 465/2022).
5. As partes e testemunhas que participarão da audiência deverão se identificar mediante a apresentação de documento oficial de identificação com fotografia. Os advogados deverão apresentar sua carteira profissional (OAB) e os advogados da União (AGU), procuradores federais (PGF), defensores públicos federais (DPU) e procuradores da República (MPF) deverão apresentar suas respectivas carteiras funcionais.
6. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, as partes, testemunhas, advogados, procuradores, defensores públicos federais e membros do MPF deverão informar seus respectivos nomes, bem como habilitar a câmera (vídeo) e o microfone (som) de seus equipamentos, mantendo habilitada a câmera de vídeo durante todo o ato.
7. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, o participante será inicialmente direcionado para uma sala de espera, onde deverá aguardar o momento em que será admitido.
8. Este Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região disponibiliza canal de atendimento destinado exclusivamente a prestar orientações sobre a utilização do sistema MS-Teams para a participação telepresencial em audiência, devendo a parte interessada entrar em contato por meio do telefone (67) 99142-5520, utilizando exclusivamente o aplicativo de mensagens WhatsApp. Salienta-se, desde já, que serão desconsideradas todas e quaisquer mensagens que não digam respeito à utilização do sistema MS-Teams.
Cópia deste despacho poderá ser utilizado como mandado e/ou ofício. Intimem-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA
Advogados
LUCIO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 20833/MS), GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-51.2025.4.03.6007 AUTOR: MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a produção de prova testemunhal e, por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2026 16:15 (fuso horário de Mato Grosso do Sul: GMT -4), a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma MS-Teams. O acesso telepresencial à sala de audiência será realizado por meio do seguinte link (URL): http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 Sem prejuízo das determinações acima, faculta-se aos interessados a participação presencial na audiência designada.
As partes, testemunhas e procuradores que optarem por participar presencialmente da audiência designada deverão comparecer, na data e horário indicados, no 7º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região – Subseção Judiciária de Coxim/MS, localizada na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º piso, Centro, Coxim - MS, portando documento oficial de identificação com fotografia (exemplos: RG, CIN, CTPS, CNH etc.).
Caso as partes ou testemunhas desejem prestar depoimento utilizando sala de videoconferência localizada em outra unidade judicial (art. 453, §1º, do CPC), as partes deverão requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição de carta precatória, informando os dados de contato da unidade judicial deprecada (endereço, telefone e e-mail), bem como a qualificação completa das pessoas que prestarão depoimento na sala de videoconferência do juízo deprecado (art. 450 do CPC).
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, consoante o disposto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995. Até a data da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos cópia do documento oficial de identificação das testemunhas que serão ouvidas de forma telepresencial ou por videoconferência. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer para prestar depoimento, bem como informar o link de acesso (URL) da sala de audiência virtual para as testemunhas que participarão do ato de forma telepresencial.
Além disso, os advogados das partes deverão observar o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Ainda, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na audiência designada acarretará a extinção do processo, consoante o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º do Código de Processo Civil, eventual impedimento de as partes, testemunhas ou advogados participarem da audiência designada deverá ser comprovado até o momento da abertura do ato. INSTRUÇÕES IMPORTANTES:
1. Para a participação em audiência na modalidade telepresencial exige-se: a) disponibilidade de equipamento de informática que possibilite a transmissão de som e imagem em tempo real (exemplos: computador, notebook, tablet, telefone celular etc.), e; b) conexão com Internet de alta velocidade, capaz de suportar a transmissão de dados audiovisuais em tempo real.
2. Não será admitida a oitiva de testemunhas no mesmo local físico (escritório, residência etc.), de forma a preservar a incomunicabilidade exigida pelo art. 456 do Código de Processo Civil.
3. As pessoas que participarão da audiência de forma telepresencial deverão ingressar na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado para o início da solenidade, a fim de propiciar a adequada organização dos trabalhos, a identificação dos participantes e o início do ato no horário previsto.
4. A participação telepresencial, ou por videoconferência, em audiência exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 354/2020 e art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ n. 465/2022).
5. As partes e testemunhas que participarão da audiência deverão se identificar mediante a apresentação de documento oficial de identificação com fotografia. Os advogados deverão apresentar sua carteira profissional (OAB) e os advogados da União (AGU), procuradores federais (PGF), defensores públicos federais (DPU) e procuradores da República (MPF) deverão apresentar suas respectivas carteiras funcionais.
6. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, as partes, testemunhas, advogados, procuradores, defensores públicos federais e membros do MPF deverão informar seus respectivos nomes, bem como habilitar a câmera (vídeo) e o microfone (som) de seus equipamentos, mantendo habilitada a câmera de vídeo durante todo o ato.
7. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, o participante será inicialmente direcionado para uma sala de espera, onde deverá aguardar o momento em que será admitido.
8. Este Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região disponibiliza canal de atendimento destinado exclusivamente a prestar orientações sobre a utilização do sistema MS-Teams para a participação telepresencial em audiência, devendo a parte interessada entrar em contato por meio do telefone (67) 99142-5520, utilizando exclusivamente o aplicativo de mensagens WhatsApp. Salienta-se, desde já, que serão desconsideradas todas e quaisquer mensagens que não digam respeito à utilização do sistema MS-Teams.
Cópia deste despacho poderá ser utilizado como mandado e/ou ofício. Intimem-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA
Advogado
GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-51.2025.4.03.6007 AUTOR: MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Redesigno a audiência para o dia 06/05, às 16h15min. Intimem-se as partes, com as advertências legais.
Cumpra-se. COXIM, 8 de abril de 2026. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA
Advogado
GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-51.2025.4.03.6007 AUTOR: MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a produção de prova testemunhal e, por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/04/2026 16:15 (fuso horário de Mato Grosso do Sul: GMT -4), a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma MS-Teams. O acesso telepresencial à sala de audiência será realizado por meio do seguinte link (URL): http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 Sem prejuízo das determinações acima, faculta-se aos interessados a participação presencial na audiência designada.
As partes, testemunhas e procuradores que optarem por participar presencialmente da audiência designada deverão comparecer, na data e horário indicados, no 7º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região – Subseção Judiciária de Coxim/MS, localizada na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º piso, Centro, Coxim - MS, portando documento oficial de identificação com fotografia (exemplos: RG, CIN, CTPS, CNH etc.).
Caso as partes ou testemunhas desejem prestar depoimento utilizando sala de videoconferência localizada em outra unidade judicial (art. 453, §1º, do CPC), as partes deverão requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição de carta precatória, informando os dados de contato da unidade judicial deprecada (endereço, telefone e e-mail), bem como a qualificação completa das pessoas que prestarão depoimento na sala de videoconferência do juízo deprecado (art. 450 do CPC).
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, consoante o disposto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995. Até a data da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos cópia do documento oficial de identificação das testemunhas que serão ouvidas de forma telepresencial ou por videoconferência. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer para prestar depoimento, bem como informar o link de acesso (URL) da sala de audiência virtual para as testemunhas que participarão do ato de forma telepresencial.
Além disso, os advogados das partes deverão observar o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Ainda, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na audiência designada acarretará a extinção do processo, consoante o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º do Código de Processo Civil, eventual impedimento de as partes, testemunhas ou advogados participarem da audiência designada deverá ser comprovado até o momento da abertura do ato. INSTRUÇÕES IMPORTANTES:
1. Para a participação em audiência na modalidade telepresencial exige-se: a) disponibilidade de equipamento de informática que possibilite a transmissão de som e imagem em tempo real (exemplos: computador, notebook, tablet, telefone celular etc.), e; b) conexão com Internet de alta velocidade, capaz de suportar a transmissão de dados audiovisuais em tempo real.
2. Não será admitida a oitiva de testemunhas no mesmo local físico (escritório, residência etc.), de forma a preservar a incomunicabilidade exigida pelo art. 456 do Código de Processo Civil.
3. As pessoas que participarão da audiência de forma telepresencial deverão ingressar na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado para o início da solenidade, a fim de propiciar a adequada organização dos trabalhos, a identificação dos participantes e o início do ato no horário previsto.
4. A participação telepresencial, ou por videoconferência, em audiência exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 354/2020 e art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ n. 465/2022).
5. As partes e testemunhas que participarão da audiência deverão se identificar mediante a apresentação de documento oficial de identificação com fotografia. Os advogados deverão apresentar sua carteira profissional (OAB) e os advogados da União (AGU), procuradores federais (PGF), defensores públicos federais (DPU) e procuradores da República (MPF) deverão apresentar suas respectivas carteiras funcionais.
6. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, as partes, testemunhas, advogados, procuradores, defensores públicos federais e membros do MPF deverão informar seus respectivos nomes, bem como habilitar a câmera (vídeo) e o microfone (som) de seus equipamentos, mantendo habilitada a câmera de vídeo durante todo o ato.
7. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, o participante será inicialmente direcionado para uma sala de espera, onde deverá aguardar o momento em que será admitido.
8. Este Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região disponibiliza canal de atendimento destinado exclusivamente a prestar orientações sobre a utilização do sistema MS-Teams para a participação telepresencial em audiência, devendo a parte interessada entrar em contato por meio do telefone (67) 99142-5520, utilizando exclusivamente o aplicativo de mensagens WhatsApp. Salienta-se, desde já, que serão desconsideradas todas e quaisquer mensagens que não digam respeito à utilização do sistema MS-Teams.
Cópia deste despacho poderá ser utilizado como mandado e/ou ofício. Intimem-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA
Advogado
GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000303-51.2025.4.03.6007 AUTOR: MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA
Advogado
GIULIA MACHADO QUEIROZ (OAB 24674/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000303-51.2025.4.03.6007 AUTOR: MARIA GORETI DE JESUS ARRAIS PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, com valor atribuído à causa em quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimo. É a síntese do necessário.
Decido. Dispõe a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (art. 3º), estabelecendo, ainda, que não se incluem em sua competência as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (art. 3º, § 1º, III).
No caso em análise, existindo nesta Subseção Judiciária o Juizado Especial Adjunto, e tendo sido atribuído à causa valor inferior ao limite legal, de 60 (sessenta) salários mínimos, a incompetência desta Vara Federal é, pois, flagrante. Não obstante, considerando que o Juizado utiliza o mesmo sistema processual da Vara, por celeridade e economia dos atos processuais, determino o declínio de competência destes para o Juizado Especial Federal Adjunto desta Vara Federal de Coxim/MS.
Proceda-se à redistribuição dos autos.
Publique-se. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal